3.1. Considerações iniciais

3.1.1. Partido político

José Jairo Gomes define partidos políticos como “a entidade formada pela livre associação de pessoas, com organização estável, cujas finalidades são alcançar e/ou manter de maneira legítima o poder político-estatal e assegurar, no interesse do regime do sistema representativo, o regular funcionamento do governo e das instituições políticas, bem como a implementação dos direitos humanos fundamentais”[1]

Dessa forma, os partidos políticos podem ser compreendidos como: (i) a livre associação de pessoas que se organizam por meio de um partido político – (ii) pessoa jurídica de direito privado, que tem como (iii) finalidade alcançar e se manter no poder político-estatal, para que com isso possa (iv) influenciar na formulação e implementação das políticas públicas e, por fim, (v) conferindo autenticidade ao sistema representativo.

A legislação atinente aos partidos políticos consta em normas constitucionais e infraconstitucionais: Constituição Federal; Código Eleitoral – Lei nº 4.737 de 1965 (CE); Lei dos Partidos Políticos – Lei nº 9.096 de 1995 (LPP).

 

  

3.1.2. Liberdade de organização e autonomia partidária

A Constituição Federal consagrou o princípio da liberdade de organização dos partidos políticos, garantindo-lhes autonomia para definir a estrutura interna e seu funcionamento, conforme a primeira parte do caput do art. 17 da CF: “é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos”.

Também como decorrência do princípio da liberdade de organização dos partidos políticos, o parágrafo primeiro, do art. 17, da CF, assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias.

Liberdade essa também assegurada pela Lei dos Partidos Políticos – Lei nº 9.096/95, na forma dos arts. 2º e 3º:

Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Art.3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. (...)

Mas tal liberdade não é absoluta, os partidos políticos devem observar as disposições constitucionais e infraconstitucionais que impõe condições para sua criação, transformação, funcionamento e financiamento. O próprio caput do art. 17 da Constituição Federal, impõe quatro condições que devem ser resguardadas, assim como seus incisos, que determinam outros quatro preceitos que devem ser observados, quando da criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. Vamos reproduzir o dispositivo constitucional abaixo:

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

Dessa forma, os partidos políticos devem resguardar:

  • Soberania nacional,
  • Regime democrático,
  • Pluripartidarismo,
  • Direitos fundamentais da pessoa humana

Assim como, os partidos políticos devem observar os seguintes preceitos:

  • Caráter nacional;
  • Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
  • Prestação de contas à Justiça Eleitoral;
  • Funcionamento parlamentar de acordo com a lei

Quanto ao caráter nacional, a Lei dos Partidos Políticos determina que, a ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros (art. 5º).

Outra limitação imposta pela Constituição Federal e está prevista pelo § 4º, do art. 17, da CF: “É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar”. Determinação imposta também pela Lei dos Partidos Políticos.

Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

[1] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020. 116 p.