11.6. Recurso Contra a Expedição do Diplomação (RCED)

11.6.1. Introdução

Após a diplomação dos candidatos vitoriosos do pleito, é possível que seja arguido vícios relacionados à inelegibilidade ou à falta de elegibilidade por meio do meio jurídico denominado de Recurso contra a Expedição da Diplomação (RCED).

Nas palavras do Luiz Carlos dos Santos Goncalves, “O Recurso Contra a Expedição do Diploma tem natureza jurídica controversa, se é recurso ou ação judicial desconstitutiva. (...) A concessão do diploma é um ato administrativo praticado pelos juízos eleitorais e não a decisão de um processo judicial. Se não há decisão, não há falar em recurso. Portanto, a despeito de seu nome, o Recurso Contra a Expedição do Diploma é uma ação autônoma de impugnação, orientada para a desconstituição do ato administrativo da diplomação”[1].

Jairo Gomes caminha no mesmo sentido, “apesar de, originariamente, ter sido concebido como recurso no Código Eleitoral, o instituto “Recurso Contra Expedição de Diploma” evidentemente não possui natureza recursal, cuidando-se, antes, de ação. É que, por definição, recurso constitui via impugnativa de decisão judicial, sendo manejado no interior de um processo estabelecido entre partes. Outrossim, em regra, é inviável a ampla produção de provas em procedimento recursal, e isso pode suceder no RCED”.[2]

Dessa forma, como bem observa o autor, apesar deste instrumento jurídico receber a denominação de “recurso”, trata-se de uma ação.

 

11.6.2. Cabimento

O recurso encontra previsão no art. 262 do Código Eleitoral:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Grifos nossos)

Observa-se que são três hipóteses de cabimento para que o RCED seja ajuizado: (i) inelegibilidade superveniente, (ii) inelegibilidade constitucional ou (iii) falta de condição de elegibilidade.

O primeiro fundamento - inelegibilidade superveniente, trata-se do surgimento de uma inelegibilidade entre o registro da candidatura e as eleições, ou seja, o registro da candidatura ocorreu nos termos da lei, a inelegibilidade surgiu posteriormente a esse ato. Com o fito de exemplificar, Jairo Gomes traz dois casos hipotéticos, “(i) suponha-se que, na ocasião em que o pedido de registro foi formulado, o postulante a candidato estivesse sendo processado por improbidade administrativa em razão da prática de ato doloso que importou lesão ao erário e enriquecimento ilícito (LC nº 64/90, art. 1º, I, l), vindo a decisão do órgão colegiado competente confirmar a sentença condenatória um mês depois, em momento em que o pedido de registro de candidatura já se encontra. deferido; (ii) quando do requerimento do registro, o postulante, funcionário público, respondia a processo administrativo no órgão público em que exerce o seu cargo; um mês depois, já tendo sido deferido o pedido de registro de candidatura, o processo administrativo é concluído e o servidor-candidato demitido (LC nº 64/90, art. 1º, I, o)”[3]. Observemos que em ambas as hipóteses a inelegibilidade se deram após o registro logo, caberá RCED para questionar a diplomação do candidato.

Ainda em relação ao primeiro fundamento, a inelegibilidade superveniente deverá ter ocorrido após o registro da candidatura e até o dia da eleição, essa é a posição do Tribunal Superior Eleitoral:

Súmula TSE nº 47: “A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.”

O segundo fundamento para o RCED é a inelegibilidade constitucional, ou seja, são as hipóteses de inelegibilidades constitucionalmente previstas – art. 14, §§ 4º a 7º, da CF.

Observação: como estamos diante de matéria constitucional, as hipóteses de inelegibilidade constitucional não sofrem os efeitos da preclusão temporal.

Quanto à terceira e última hipótese de cabimento para a RCED - a falta de condição de elegibilidade, Luís Carlos dos Santos Gonçalves argumenta que, “o regime das inelegibilidades do RCED aplica-se também a falta das condições de elegibilidade, ou seja, precisam ser constitucionais ou supervenientes, pois só assim se assegura o efeito preclusivo próprio da Ação de Impugnação ao pedido de registro. A matéria constitucional pode ser apresentada ou mesmo reapresentada no RCED, pois não se sujeita àquela preclusão”.[4]

No mesmo sentido, Jairo Gomes explica que, “em razão da natureza constitucional das condições de elegibilidade, não estão elas submetidas à preclusão temporal. De sorte que poderá ser arguida em RCED tanto a falta de condição de elegibilidade existente já na fase de registro de candidatura, quanto a surgida posteriormente àquele momento (denominada falta superveniente de condição de elegibilidade)”.[5]

Desse modo, a ausência das condições de elegibilidade impostas pelo § 3º, art. 14, da CF, ensejam o ajuizamento da RCED, mesmo que antes do registro da candidatura, em decorrência das matérias constitucionais não sofrem os efeitos da preclusão temporal, segue a transcrição do referido ditame constitucional:

“§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.”

 

11.6.3. Legitimados

São legitimados ativos para propor RCED:

  • Candidatos;
  • Partidos políticos;
  • Coligações;
  • Ministério Público Eleitoral.

Como legitimado passivo temos o candidato que fora vitorioso - eleito e diplomado, mas que pese contra ele as hipóteses de cabimento previstas no art. 262 do Código Eleitoral.

 

11.6.4. Prazo

O prazo para impetração do RCED é de 3 dias, contados da data da diplomação (art. 258, do Código Eleitoral)

 

11.6.5. Competência

Conforme lição de José Jairo Gomes, quanto à competência, “há muito se firmou o entendimento segundo o qual a competência para conhecer e julgar o pedido formulado em RCED é originária dos tribunais eleitorais, a saber: (i) TREs, nas eleições municipais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador); (ii) TSE, nas eleições gerais, isto é, federal (Senador, Deputado Federal e respectivos suplentes) e estadual (Governador, Vice-Governador, Deputado Estadual e Deputado Distrital e respectivos suplentes)”[6]. O entendimento da competência para processar e julgar o recurso contra a expedição de diploma das eleições estaduais e federais foi cristalizada na Súmula nº 37 do TSE:

Súmula nº 37 do TSE: “Compete originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais”.

No caso das eleições presidenciais, o recurso contra a expedição de diplomação será processado e julgado pelo TSE, na forma do art. 22, inciso I, alínea g, do Código Eleitoral.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XLI Exame / 2024) Joana requereu o registro de sua candidatura para concorrer ao cargo eletivo de prefeita do Município Alfa, situado no Estado Beta. O registro não sofreu qualquer impugnação e foi deferido pela Justiça Eleitoral.

Duas semanas após a proclamação do resultado da eleição, tendo sido Joana eleita prefeita municipal, Maria, que concorrera para o mesmo cargo e fora derrotada, descobriu que Joana era irmã da governadora do Estado Beta.

Maria procurou você, como advogado(a), questionando se era possível discutir a inelegibilidade de Joana, mesmo após a proclamação do resultado.

Sobre a hipótese apresentada, assinale a opção que indica, corretamente, sua resposta.

A) O processo eleitoral não pode retroagir em suas fases, logo, ocorreu a preclusão.

B) Pode ser interposto recurso contra a expedição de diploma.

C) É possível ajuizar a ação de impugnação de mandato eletivo.

D) A decisão de proclamação dos eleitos pode ser impugnada mediante recurso inominado.

Comentários:

A alternativa “a” está incorreta – a preclusão não impede o manejo das vias próprias para discutir inelegibilidade após o resultado.

A alternativa “b” está correta – a inelegibilidade superveniente pode ser arguida por meio de recurso contra expedição de diploma, interposto no prazo legal após a diplomação.

A alternativa “c” está incorreta – a ação de impugnação de mandato eletivo pressupõe vícios eleitorais específicos e obedece a prazos diversos.

A alternativa “d” está incorreta – não existe recurso inominado para impugnar a proclamação; o sistema prevê meios específicos.

Gabarito: Letra B

Fundamentação legal: Código Eleitoral, art. 262, inciso IV; Constituição Federal, art. 14, § 7º.



[1] GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Direito Eleitoral. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2018. 498 p.

[2] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020. 658 p.

[3] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020. 658 p.

[4] GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Direito Eleitoral. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2018. 501 p.

[5] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020. 658 p.

[6] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020. 701 p.