9.6. Prestação de contas nas campanhas eleitorais
Conforme previsão do art. 28, da Lei nº 9.504/97, a prestação de contas das campanhas eleitorais, independente se for eleição majoritária ou proporcional – será de responsabilidade do próprio candidato (art. 28, incisos I e II).
No caso das eleições majoritárias, as prestações de contas devem ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes (art. 28, § 1º).
Mesmo durante a campanha os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados a divulgar em sítio da Justiça Eleitoral na internet os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 horas de seu recebimento (art. 28, § 4º, inciso I). Bem como, no dia 15 de setembro, devem ser divulgados também um relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados – também disponibilizado na página da Justiça Eleitoral (art. 28, § 4º, inciso I). Tais informações devem indicar também os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores doados (art. 28, § 7º).
O § 6º, do art. 28, elenca hipóteses que ficara dispensada a comprovação na prestação de contas:
- A cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;
- Doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
- A cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.
Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (art. 28, § 8º).
Em decorrência das especificidades das várias realidades no Brasil, para alguns casos será realizada a prestação de contas simplificadas – nessa, é exigido um número menor de documentos, devendo conter, pelo menos: (i) identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; (ii) identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados; (iii) registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha.
A prestação de contas simplificada será obrigatória para: (a) os candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00, atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou por índice que o substituir; (b) nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores.
Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão (art. 29)
· Resumir as informações contidas na prestação de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas;
· Encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
· Havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização.
A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar (art. 29, § 2º).
Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária. Nesse caso, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas (art. 29, §§ 3º e 4º).
Com a prestação em mãos, a Justiça Eleitoral decidirá (art. 30):
- Pela aprovação, quando estiverem regulares;
- Pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
- Pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
- Pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas (art. 30, § 4º).
Entretanto, eventuais erros formais e materiais corrigidos ou que não comprometam o seu resultado, não acarretam rejeição das contas (art. 30, §§ 2º e 2º-A).
A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação (art. 30, § 1º). Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial (art. 30, § 5º).
Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos (Art. 30-A). Na apuração poderá ser aplicado a AIJE, caso seja comprovada a captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado (Art. 30-A, §§ 1º e 2º).
O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial (Art. 30-A, § 3º).
Por fim, o art. 31 estabelece qual o procedimento a ser realizado no caso das sobras de campanha:
Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios:
I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente;
II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente;
III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral;
IV - o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais.
Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XL Exame / 2024) João, candidato ao cargo eletivo de prefeito municipal, logrou ser eleito. No entanto, por ser muito desorganizado, não conseguiu localizar os documentos necessários para a prestação de contas à Justiça Eleitoral, o que resultou na não apresentação dessas contas.
Sobre as consequências da omissão de João, assinale a afirmativa correta.
A) A impossibilidade de ser diplomado.
B) A sua diplomação com reservas.
C) O pagamento de multa, não havendo óbice à diplomação, ato independente.
D) A necessidade de firmar compromisso, previamente à diplomação, comprometendo-se a apresentar as contas.
Comentários:
A alternativa “A” está correta – a omissão na prestação de contas impede a diplomação do eleito, até que as apresente regularmente.
A alternativa “B” está incorreta – não existe diplomação “com reservas” em razão de contas não apresentadas.
A alternativa “C” está incorreta – a multa só se aplica quando as contas são apresentadas fora do prazo; a ausência total de contas impede a diplomação.
A alternativa “D” está incorreta – não há previsão de assinatura de compromisso prévio; a consequência direta da inadimplência é a não diplomação.
Gabarito: Letra A
Fundamentação legal: Lei 9.504/1997, art. 29, §2º.