7.3. Elegibilidade do magistrado, dos membros do Ministério Público e dos membros de Tribunal de Contas
De acordo com o art. 95, p. ú., inciso III, da CF, aos juízes é vedado dedicar-se à atividade político-partidária. Assim, se o magistrado desejar concorrer ao pleito eleitoral para qualquer cargo, exceto prefeito ou vice-prefeito, deverá se afastar definitivamente do exercício até 6 meses antes das eleições; no caso da candidatura para prefeito ou vice-prefeito, o magistrado deverá se afastar até 4 meses antes do pleito eleitoral (art. 1º, LC nº 64/90).
Da mesma forma como aos magistrados, aplica-se aos membros do MP as mesmas regras, a ver: “os membros do Ministério Público, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1º, inciso II, letra j, da LC nº 64/90, asseverando ser o prazo de filiação dos membros do Ministério Público o mesmo dos Magistrados (...) o prazo para desincompatibilização dependerá do cargo para o qual o candidato concorrer, prazos previstos na LC nº 64/90” (TSE, Resolução 22.012/05).
Por fim, aos membros de Tribunal de Contas aplica-se os mesmos prazos que se tem aos magistrados, ou seja, esses deverão se desincompatibilizar 4 meses antes das eleições para o cargo de prefeito e vice-prefeito e 6 meses antes das eleições para os demais cargos.