3.5. Coligação partidária e Federação
A coligação partidária é o consórcio de partidos políticos que visam a disputa e vitória no pleito eleitoral.
O § 1º, do art. 17 da CF, alterado pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017, prevê a possibilidade de coligações partidárias apenas para as eleições realizadas no sistema eleitoral majoritário, ou seja, nas eleições para os cargos de presidente da república, governador, prefeito e Senador, sendo vedada, portanto, as coligações partidárias nas eleições proporcionais (deputados e vereadores).
O art. 2º, da EC nº 97/2017, vedou a celebração de coligações nas eleições proporcionais a partir das eleições de 2020.
À luz do caput do art. 8º da LE, as coligações deverão ser autorizadas em convenção partidária no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, sendo formalizada em ata que devem ser registradas na Justiça Eleitoral.
As coligações serão realizadas de acordo com a circunscrição do respectivo pleito, de tal modo que, determinados partidos poderão coligar-se entre si em determinado Estado e em outro ente serem adversários políticos. Entretanto, o § 2º do art. 7º da LE prevê que, se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (art. 6º, § 1º, LE). Todavia, a denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (art. 6º, § 1º-A, LE).
Quando formada, a coligação atuará por meio de um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral (art. 6º, § 3º, III, LE). Além do representante, a coligação poderá ser representada por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
O § 4º do art. 6º da LE, autoriza que o partido político coligado atue de forma isolada no processo eleitoral apenas quando venha a questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
Por fim, as coligações se extinguem automaticamente ao final do processo eleitoral.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXIX Exame / 2023) Os partidos políticos Alfa, Beta e Gama decidiram celebrar uma coligação para a eleição municipal majoritária que se avizinhava. Apesar do apoio recebido da maior parte dos correligionários dessas agremiações, alguns tinham dúvidas em relação aos efeitos dessa iniciativa quanto à autonomia de cada partido político durante o processo eleitoral, mais especificamente, se poderiam atuar isoladamente ou se apenas a coligação poderia fazê-lo.
De acordo com a narrativa e a sistemática estabelecida na Lei nº 9.504/97, assinale a afirmativa correta.
A) Alfa, Beta e Gama somente podem atuar isoladamente no processo eleitoral para questionar a validade da própria coligação, isto no período delimitado em lei.
B) Em qualquer fase do processo eleitoral, somente a coligação pode atuar, mas isto não afeta a autonomia de Alfa, Beta e Gama, que devem referendar cada ato praticado.
C) Alfa, Beta e Gama podem atuar isoladamente em todas as fases do processo eleitoral, sempre que os seus interesses colidirem com os da coligação.
D) As prerrogativas e obrigações da coligação são distintas daquelas afetas a Alfa, Beta e Gama, de modo que cada qual atua em sua própria esfera de atribuições.
Comentários:
Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
Gabarito: letra A
2 - (FGV – OAB – XXXIX Exame / 2023) Joana, deputada estadual no Estado Alfa, vinha recebendo inúmeras críticas de alguns correligionários do seu partido político. Apesar do amplo apoio popular que recebia, para sua surpresa, não foi escolhida, na convenção partidária, para concorrer à reeleição ao cargo de deputada estadual.
A esse respeito, assinale a afirmativa correta.
A) Como Joana busca a reeleição, deve ser considerada candidata nata.
B) A deliberação adotada na convenção partidária é lícita, caso tenha sido adotada por maioria absoluta.
C) Os partidos políticos têm autonomia para a escolha dos seus candidatos, observados os balizamentos legais.
D) Joana pode requerer pessoalmente o registro de sua candidatura, ainda que não tenha sido aprovada na convenção partidária.
Comentários:
A autonomia partidária encontra previsão no art. 17, § 1º, da CF, que assim determina: ”é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”. No mesmo sentido, a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) dispõe que “é assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento”. Portanto, os partidos políticos têm autonomia para a escolha dos seus candidatos, observados os balizamentos legais.
Gabarito: letra C
3.5.1. Federações versus coligações
A Federação foi introduzida pela Lei nº 14.208/21 que incluiu o art. 11-A na Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). Segue a transcrição do referido dispositivo:
Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
§ 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.
§ 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação. (...) (Grifo nosso)
Dessa forma, na federação temos dois ou mais partidos políticos tem a finalidade de atuarem como se fosse um único partido, que deverão permanecer filiados por, no mínimo 4 anos. Assim, conforme já estudado, as coligações têm como característica a perenidade, ou seja, elas se extinguem automaticamente ao final do pleito eleitoral; portanto, aqui temos uma das grandes diferenças entre os dois conceitos – o período de união:
Os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 anos, caso haja o descumprimento desse prazo, ao partido que se desligou antes do prazo ficará vedado o ingresso em outra federação, a celebração de coligação nas 2 eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, a utilização do fundo partidário (art. 11-A, § 3º, II).
Quando as federações poderão ser formalizadas? Caso os partidos desejem formalizar uma federação, devem o fazer até a data final do período de realização das convenções partidárias. A federação deve ter abrangência nacional e seu registro deverá ser encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral (art. 11-A, § 3º, III e IV).
Na hipótese de desligamento de um ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam dois ou mais partidos (art. 11-A, § 5º).
O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes documentos (art. 11-A, § 6º):
- Cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;
- Cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída. Esse estatuto definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais (art. 11-A, § 7º);
- Ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.
Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes (art. 11-A, § 8º).
Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação (art. 11-A, § 9º).

Como cai na prova?
3 - (FGV – OAB – XXXVIII Exame / 2023) No ano anterior à realização de eleições para cargos eletivos federais e estaduais, os dirigentes dos partidos políticos Alfa e Gama iniciaram tratativas para se aliançarem, tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, mas havia dúvida em relação ao modelo a ser utilizado.
Após consultarem a legislação de regência, concluíram corretamente que deveriam formar
A) coligação, que se extinguirá ao fim do prazo para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo.
B) gestão colegiada, somente utilizada nas eleições proporcionais, que deve perdurar até o fim do prazo do mandato eletivo obtido.
C) ajuntamento partidário, que se extinguirá após a diplomação dos eleitos.
D) federação, sendo que os partidos devem permanecer filiados por no mínimo quatro anos, contados da data do respectivo ingresso.
Comentários:
A Lei nº 14.208/2021 incluiu o art. 11-A na Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), este dispositivo permitiu aos partidos políticos instituírem as federações, que, dentre outras regras, devem ter seus partidos políticos filiados a ela por, no mínimo 4 anos. Logo, a alternativa correta é a letra D. Em relação à letra A, o artigo 6º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), faculta aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações, todavia, apenas para as eleições majoritárias (e não nas eleições proporcionais).
Gabarito: letra D