9.3. Fundo eleitoral x fundo partidário

Aqui é importante diferenciarmos do fundo partidário do fundo eleitoral. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), denominado de “Fundo Eleitoral”, criado em 2017 pela Lei nº 13.487, de 2017), que alterou a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Por sua vez, o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, denominado “Fundo Partidário”, está previsto na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95).

O “fundo eleitoral”, como elucida Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, foi criado “em 2017 com a Lei 13.488, surgiu o Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, pensado para oferecer alternativas de financiamento após a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.650”[1]. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.650 declarou inconstitucional o financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas. 

“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Relator, julgou procedente em parte o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, vencidos, em menor extensão, os Ministros Teori Zavascki, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que davam interpretação conforme, nos termos do voto ora reajustado do Ministro Teori Zavascki. O Tribunal rejeitou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por não ter alcançado o número de votos exigido pelo art. 27 da Lei 9.868/99, e, consequentemente, a decisão aplica-se às eleições de 2016 e seguintes, a partir da Sessão de Julgamento, independentemente da publicação do acórdão. Com relação às pessoas físicas, as contribuições ficam reguladas pela lei em vigor. Ausentes, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, do Encontro do Conselho Ministerial dos Estados Membros e Sessão Comemorativa do 20º Aniversário do Instituto Internacional para a Democracia e a Assistência Eleitoral (IDEA Internacional), na Suécia, e o Ministro Roberto Barroso, participando do Global Constitutionalism Seminar na Universidade de Yale, nos Estados Unidos. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.09.2015”[2].

O “fundo eleitoral” encontra previsão nos artigos 16-C e 16-D, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97):

Art. 16-C. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:

I - ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei;

II - ao percentual do montante total dos recursos da reserva específica a programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que será encaminhado no projeto de lei orçamentária anual. (...)

Conforme previsão do art. 16-D, os recursos do FEFC são distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios: (i) 2%, divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; (ii) 35%, divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados; (iii) 48%, divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares; (iv) 15%, divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.

Por seu turno, o “fundo partidário” (Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC) está previsto no art. 38 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), senão vejamos: 

Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

Deve ser pontuado que nem todos os partidos políticos podem receber os recursos do fundo partidário. O art. 17, § 3º, da CF, incluído pela EC nº 97/17, determina que, somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (i) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou (ii) tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

Ultrapassada as condições para receber o recurso, como esse recurso do fundo partidário deve ser distribuído? Nos termos do art. 41-A, da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), do total do Fundo Partidário: 5% serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e 95% serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XLI Exame / 2024) Depois de ser convidado para concorrer a um cargo eletivo pelo partido político Alfa, Antônio expressou sua preocupação com os custos de uma campanha eleitoral. Afinal, embora popular, era pessoa humilde e não poderia arcar com esses custos. Para tranquilizá-lo, Maria, presidente de Alfa, informou que seriam utilizados recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A respeito do destinatário dos recursos a serem entregues pelo Tribunal Superior Eleitoral, assinale a afirmativa correta.

A) Os partidos políticos devem receber os recursos e os distribuir, de forma isonômica, entre os seus candidatos.

B) Os recursos devem ser encaminhados diretamente aos candidatos, o que deve ser feito de maneira isonômica.

C) Os partidos políticos devem receber os recursos e os distribuir entre os candidatos que os requereram, conforme critérios definidos previamente pelo órgão competente do partido.

D) Os candidatos devem receber os recursos e priorizar aqueles que concorreram em eleição anterior.

Comentários:

A alternativa “a” está incorreta – os partidos não são obrigados a distribuir os recursos do FEFC de forma isonômica entre todos os seus candidatos.

A alternativa “b” está incorreta – o Tribunal Superior Eleitoral envia o FEFC aos partidos, não diretamente aos candidatos.

A alternativa “c” está correta – o FEFC é repassado ao partido, que deve distribuí-lo aos candidatos que o solicitarem, de acordo com critérios deliberados por seu órgão competente registrados no TSE.

A alternativa “d” está incorreta – a priorização de candidatos que já concorreram não consta da lei e não pauta a repartição obrigatória dos recursos.

Gabarito: Letra C

Fundamentação legal: Lei 9.504/1997, Art. 16-C, § 7º


[1] GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Direito Eleitoral. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2018. 323 p.

[2] Ementa do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.650/Distrito Federal.