6.5. Transferência e do cancelamento e da exclusão
6.5.1. Transferência
Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior (art. 55, CE). Para que seja procedida a transferência de mudança de domicílio eleitoral é necessário que sejam atendidas as seguintes condições (art. 55, § 1º, CE):
- Entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 dias antes da data da eleição.
- Transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
- Residência mínima de 3 meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
A transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência, não exige o transcurso de, pelo menos, 1 ano do alistamento ou da última transferência, nem a residência mínima de 3 meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes. Tal previsão está contida no art. 55, § 2º, do Código Eleitoral.
O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de 10 dias (art. 57, do CE). O eleitor que pediu a transferência poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, ou quando o pedido for deferido, qualquer delegado de partido, esse recurso será decidido pelo Tribunal Regional Eleitoral dentro de 5 dias (art. 57, §§ 2º e 3º do CE).
6.5.2. Do cancelamento e da exclusão do alistamento eleitoral
Na forma do art. 71 do CE, são causas que ensejam o cancelamento do alistamento eleitoral:
· A infração dos artigos. 5º e 42 do Código Eleitoral;
· A suspensão ou perda dos direitos políticos;
· A pluralidade de inscrição;
· O falecimento do eleitor;
· Deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor (art. 71, § 1º, do CE).
Das hipóteses acima, replicaremos os arts. 5º e 42 do CE relativas à primeira situação:
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos;
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.
Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais. (...)
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
Ou seja, o art. 5º trata do alistamento de inalistáveis, já o art. 42 faz menção à regra do domicílio eleitoral, ambos os casos acarretam na exclusão do eleitor.
Como cai na prova?
1 - (FCC – TJ-MS – Juiz Substituto / 2020) Consideradas a disciplina normativa e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral a respeito do alistamento, da transferência do eleitor, do domicílio eleitoral e do cancelamento da inscrição,
A) o domicílio eleitoral é determinado pelo lugar em que o eleitor estabelece a sua residência com ânimo definitivo, não se admitindo a demonstração de outros vínculos para tal determinação.
B) a transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência, não exige o transcurso de, pelo menos, 1 (um) ano do alistamento ou da última transferência.
C) a transferência de domicílio eleitoral deve ocorrer independentemente da apresentação, pelo eleitor, de declaração relativa a período mínimo de residência no novo domicílio.
D) a suspensão e a perda dos direitos políticos não são causas de cancelamento do alistamento eleitoral.
E) o eleitor transferido poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.
Comentários:
De acordo com o art. 55, § 2º, do Código Eleitoral, a transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência, não exige o transcurso de, pelo menos, 1 ano do alistamento ou da última transferência, nem a residência mínima de 3 meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
Gabarito: letra B
2 - (CESPE / CEBRASPE – TJ-PR – Juiz Substituto / 2019) Em Assinale a opção que indica uma causa legalmente amparada para o cancelamento do alistamento eleitoral.
A) incapacidade comprovada de o eleitor se expressar no idioma nacional
B) não comparecimento do eleitor em três eleições consecutivas
C) residência principal do eleitor localizar-se fora da área do domicílio eleitoral
D) aquisição de outra nacionalidade pelo eleitor
Comentários:
De acordo com o art. 71, inciso V, do CE, é causa de cancelamento deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
Gabarito: letra B