9.5. Fontes de financiamento proibidas e gastos eleitorais

9.5.1. Fontes de financiamento proibidas

De acordo com o art. 24, da LE, é vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

  • entidade ou governo estrangeiro;
  • órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
  • concessionário ou permissionário de serviço público;
  • entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
  • entidade de utilidade pública;
  • entidade de classe ou sindical;
  • pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
  • entidades beneficentes e religiosas;
  • entidades esportivas;
  • organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
  • organizações da sociedade civil de interesse público.

Não se incluem nas vedações as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos (art. 24, § 1o, da LE).

O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional (art. 24, § 4o, da LE).

 

9.5.2. gastos eleitorais 

O art. 26, da Lei das Eleições, elenca um rol de gastos eleitorais que estão sujeitos a registro e aos limites de gastos, senão vejamos: 

Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei;

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3o deste artigo.

V - correspondência e despesas postais;

VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI - (Revogado); 

XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XIII - (Revogado);

XIV -(revogado);

XV - custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País; 

 

Quanto ao gasto eleitoral sujeito a registro previsto no inciso XV, o § 2º do mesmo artigo determina que devem ser incluídos os gastos relativos às formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.

Já o § 1o delimita que o partido político ou candidato tem os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

  • Alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);
  • Aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

De outro lado, não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato (art. 26, § 3º):

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;

c) alimentação e hospedagem própria;

d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas

As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (art. 26, § 4º).

Para fins de pagamento das despesas referentes aos gastos eleitorais, inclusive as despesas de serviços advocatícios e de contabilidade relativos à campanha, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partidário ou do fundo eleitoral (art. 26, § 5º).

Finalmente, os recursos originados do fundo eleitoral (Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC) utilizados para pagamento das despesas de serviços advocatícios e de contabilidade relativos à campanha serão informados em anexo à prestação de contas dos candidatos (art. 26, § 6º).