6.2. Domicílio eleitoral
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral: “Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente”. Devemos nos atentar que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, aquele é o local que o requerente solicitou o domicílio, já o domicílio civil, em regra, é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo (art. 70, CC).
Segundo a jurisprudência do TSE: “O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos, sociais, patrimoniais e de negócios (TSE, Respe. nº37481, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli, j. 18.2.2014).
A segunda parte do parágrafo único do art. 42, do Código Eleitoral, prevê a possiblidade da pluralidade de residência, segundo aquele dispositivo, se for verificado que o alistando possuir mais de um domicílio eleitoral, considerar-se-á domicílio qualquer delas.