2.2. Sistema eleitoral proporcional

O sistema proporcional é utilizado nas eleições para os cargos de deputado federal, deputado estadual e vereador. Vamos à leitura do art. 45 da Constituição Federal:

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. (...)

Ao encontro do que preceitua a Carta Maior, o Código Eleitoral também estabelece que:

Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

De forma gráfica, temos que:

Nesse sistema, o resultado é calculado de acordo com a contabilização aritmética alcançada pela razão do número de votos válidos com o número de cadeiras em disputa – o denominado quociente eleitoral (QE). Em outras palavras, o QE é o resultado da divisão do número de vagas disponível com o total dos votos válidos (extraindo-se da razão os votos em branco e nulos).

Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

Para esclarecer vamos a um exemplo: supondo que em um determinado município será realizada eleições para a Câmara de Vereadores, ao todo serão 10 vagas para vereança. Na disputa hipotética, temos 3 partidos – Partido A, Partido B e Partido C. Se supormos que nessas eleições foram computados ao todo 10.000 votos válidos teremos um QE de 1.000, pois esse é o resultado entre o total de votos válidos com o número de vagas (10.000/10 = 1.000). Dessa forma, cada vaga ao cargo de vereador há de se computar 1.000 votos. Antes de prosseguirmos podemos nos questionar sobre o quociente partidário? Na forma do art. 107 do Código Eleitoral:

Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº14.211, de 2021).

Portanto, o quociente partidário é o resultado dos votos válidos divididos pelo que quociente eleitoral, do resultado desse cálculo aritmético teremos o número de vagas para cada partido. Para esclarecer vamos retomar o nosso exemplo daquele município que estava realizando as eleições para a Câmara de Vereadores. 

Vamos supor que daqueles 10.000 votos válidos houve a seguinte repartição para cada partido: 5.000 mil votos válidos para o Partido A; 4.000 votos válidos para o partido B; e 1.000 votos válidos para o Partido C. Logo, temos que o quociente partidário do partido A foi de 5 (5.000/1.000), assim o partido tem direito a 5 vagas, o partido B, por sua vez, alcançou o quociente partidário de 4 (4.000/1.000), resultando em 4 vagas, por fim, o partido C obteve o quociente partidário de 1 (1.000/1000), resultando em 1 vaga. De forma esquematizada temos os seguintes resultados:

· Partido A – 5.000 votos válidos – 5 vagas

· Partido B – 4.000 votos válidos – 4 vagas

· Partido C – 1.000 votos válidos – 1 vaga

Em síntese temos que:

Quociente Eleitoral (QE): este quociente indica o número mínimo de votos para que o partido consiga uma das vagas do pleito:

QE = Votos válidos / Número de vagas

Observação: os votos brancos e nulos não são computados para fins de cálculo do quociente eleitoral.

Quociente Partidário (QP): este indica a quantidade de vagas que o partido obterá nas eleições:

QP = QE / votos válidos

Agora podemos nos questionar: quais seriam os candidatos eleitos por cada partido? Antes de respondermos à pergunta temos que diferenciar os votos nominais dos votos de legenda. Os votos nominais são aqueles em que o eleitor digita o número do candidato, já o voto de legenda o eleitor digita o número do partido. Agora sim, vamos transcrever o art. 108 do Código Eleitoral para respondermos aquela indagação:

Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Do artigo transcrito acima, temos que o candidato que obtiver 10% ou mais do quociente eleitoral estará eleito até o número de vagas alcançadas pelo partido. Assim, retomando nosso exemplo temos que o Partido B somou 4.000 votos válidos, que resultaram em 4 vagas (QE = 1.000). Como o quociente eleitoral é de 1.000 o candidato do Partido B que somar 100 votos válidos ou mais será eleito, pois terá obtido o número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, até que sejam preenchidas as 4 vagas alcançadas pelo Partido B.

Como cai na prova?

1 - (CESPE / CEBRASPE – TRE-TO – Técnico Judiciário - Área Administrativa / 2017) De acordo com a CF, o sistema proporcional é utilizado para eleger

A) deputados federais.

B) presidente da República.

C) senadores.

D) governadores.

E) prefeitos.

Comentários:

Na forma do art. 45 da CF, os deputados federais são eleitos pelo sistema proporcional. Os demais cargos das demais alternativas são eleitos pelo sistema majoritário.

Gabarito: letra A

 

2 - (CESPE / CEBRASPE – TRE-BA – Técnico Judiciário - Área Administrativa / 2017) A apuração do quociente eleitoral é necessária para determinar o resultado de eleição para

A) prefeito.

B) senador.

C) vereador.

D) presidente da República.

E) governador.

Comentários:

A apuração pelo quociente eleitoral se faz necessária para determinar o resultado das eleições que são realizadas pelo sistema proporcional, dos cargos elencados pela questão, apenas o de vereador é eleito pelo sistema proporcional.

Gabarito: letra C

 

3 - (FGV – AL-RO – Advogado / 2018) Analise a narrativa a seguir.

No sistema proporcional utilizado pela legislação brasileira, a obtenção do quociente partidário decorre da divisão do número de votos válidos obtidos por cada partido político ou coligação pelo quociente eleitoral (QE), sendo o resultado o quociente partidário (QP).

A operação que resulta no quociente partidário indica,

A) em caráter final, o número de cadeiras de cada partido político.

B) em princípio, as cadeiras do partido, pois ainda será necessária a distribuição dos restos.

C) em princípio, as cadeiras do partido, considerando-se eleitos todos os candidatos alcançados pelo QP, isso sem prejuízo da distribuição dos restos.

D) em princípio, as cadeiras do partido, considerando-se eleitos os candidatos que, alcançados pelo QP, tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do QE, jamais existindo restos a distribuir.

E) em princípio, as cadeiras do partido, considerando-se eleitos os candidatos que, alcançados pelo QP, tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do QE, sem prejuízo da distribuição dos restos.

Comentários:

O quociente partidário (QP) corresponde ao resultado do quociente eleitoral dividido pelo número de votos válidos, desse resultado teremos o número de cadeiras que o partido ocupará. Na forma do art. 108 do Código Eleitoral, “estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”. Assim, os candidatos que alcançarem 10% do QE será eleito até o limite de vagas definido pelo QP.

Gabarito: letra E