3.3. Fidelidade partidária

De acordo com o parágrafo primeiro do art. 17 da CF, o estatuto do partido político deve estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. Em relação ao tópico, bem ensina José Jairo Gomes, “é indiscutível o proveito que resulta para a democracia, já que o debate político deve ter em foco a realização de ideias e não de projetos pessoais ou o culto à personalidade”[1].

Ao encontro da Carta Maior e a fidelidade partidária, a Lei dos Partidos Políticos – Lei nº 9.096/65, disciplina que “o estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários” (art. 25, Lei nº 9.096/65).

Ainda, na forma do art. 26 da Lei nº 9.026/65, o parlamentar que deixar o partido em que foi eleito perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária. Aqui faz-se necessário pontuarmos que a perda automática do mandato não se aplica aos cargos eleitos pelo sistema majoritário, isto é, os cargos para chefe do Poder Executivo: Presidente e Vice-Presidente; Governador e Vice-Governador; Prefeito e Vice-Prefeito; e senadores. Esse é o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral:

Súmula 67 do TSE: “A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário".

Repontuemos, a desfiliação partidária dos candidatos eleitos pelo sistema proporcional – deputados federais, deputados distritais, deputados estaduais e vereadores implicará na perda do respectivo mandato.

 

3.3.1. Infidelidade partidária

Nos termos do art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos, o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito perderá o mandato.

O parágrafo único do artigo citado estabelece as hipóteses:

Art. 22-A (...) Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;               

II - grave discriminação política pessoal; e

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

O art. 17, § 5º da CF, introduzido pela EC nº 97/2017, estabelece uma outra hipótese de justa causa para a desfiliação partidária. 

 

Art. 17 (...) § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

 

Dessa forma, caso um candidato seja eleito por um partido político que não preencher os requisitos mínimos para obtenção de recurso do fundo partidário e tempo de rádio e televisão, este candidato poderá se desfiliar deste partido sem perder o mandato por infidelidade partidária.


[1] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020. 126 p.