10.1. Pesquisas Eleitorais
As pesquisas eleitorais estão previstas nos arts. 33 a 35 na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). A despeito de alguns erros observados nas últimas eleições, as pesquisas eleitorais são um grande instrumento para orientar as campanhas dos candidatos. Luiz Carlos dos Santos Goncalves acrescenta que as pesquisas são importantes também para os eleitores, se “temerosos da vitória de um candidato de seu desagrado, podem optar pelo chamado “voto útil”, escolhendo alguém com chances de derrotá-lo, não a quem consideram o melhor candidato. A constatação de que um candidato está em ascensão motiva seus apoiadores e pode conseguir novos eleitores, sem falar que antecipa alianças e tratativas”.
Diante de sua importância e do potencial de influenciar um pleito eleitoral, o art. 33 determina que:
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. (...)
Dessa forma, é necessário que a pessoa jurídica para cada pesquisa a registre junto à Justiça Eleitoral, até 5 dias antes da divulgação, as seguintes informações:
- Quem contratou a pesquisa;
- Valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
- Metodologia e período de realização da pesquisa;
- Plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;
- Sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
- Questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
- Nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.
Como determinam os §§ 1º e 3º, do artigo 33, as informações relativas às pesquisas (descritas acima) deverão ser registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos, sob pena de multa no valor a ser definido pelo TSE.
Se a entidade ou empresa divulgar pesquisa fraudulenta? Nesse caso, como prevê o § 4º, do art. 33, esse ato constitui crime, punível com detenção de 6 meses a um ano e multa no valor a ser definido pelo TSE.
Por fim, a Lei das Eleições, em seu art. 35-A (dispositivo incluído pela Lei 11.300/2006), previa a vedação de se divulgar pesquisa eleitoral, por qualquer meio, a partir do 15º dia anterior até as 18 horas do dia do pleito, entretanto, o Supremo Tribunal Federal declarou o dispositivo inconstitucional por ofender a liberdade de expressão e o direito à informação[1].
[1] ADIN 3.741-2.