1. DIREITO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL

Art. 225 da Constituição Federal

A Constituição de 1988 é a primeira a destinar um capítulo próprio ao meio ambiente (Título VIII, Capítulo VI), vejamos o art. 225:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Em síntese, o caput do art. 225 estabelece que todos tem direito:

  • Meio ambiente ecologicamente equilibrado: meio ambiente com higidez, não poluído.
  • Engloba a proteção do meio ambiente físico, artificial/urbano, cultural e do trabalho.
  • Elevado a direito fundamental, subjetivo e oponível erga omnes – contra todos – pessoas físicas ou jurídicas, particulares ou públicas.

Observação: aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei (art. 225, § 2º, CF).

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.