5.5. Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)

O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) constitui procedimento administrativo de análise prévia dos possíveis impactos ambientais de uma obra, atividade ou empreendimento efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, elaborado por equipe técnica multidisciplinar. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) encontra previsão constitucional no art. 225, § 1º, IV:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

5.5.1. Pressuposto para sua realização

O pressuposto para a realização do EIA é a possibilidade de significativa degradação ao meio ambiente, que é aquela expressiva, substancial.

 

5.5.2. Fundamento

Trata-se de um instrumento de materialização do princípio da prevenção e, em alguns casos, do princípio da precaução, pois a incerteza científica, característica deste último princípio, não é aplicável a todas as atividades e empreendimentos.

 

5.5.3. Natureza jurídica

A natureza jurídica do EIA, instrumento de índole constitucional, é de ato do Poder Executivo decorrente do poder de polícia. Sua exigibilidade compete aos órgãos da Administração Pública. Dessa forma, não se admitem interferências do Poder Legislativo que mitiguem essa competência deliberatória da Administração Pública.

 

5.5.4. Momento

O EIA deverá ser confeccionado pelo empreendedor antes da concessão da licença prévia, inclusive como condição desta.

 

5.5.5. EIA/Rima

O EIA/Rima é elaborado por uma equipe multidisciplinar composta por profissionais legalmente habilitados (engenheiro, biólogo, geólogo, sociólogo, advogado), que são responsáveis civil, penal e administrativamente pelo seu conteúdo e pelas informações prestadas no estudo. Todas as despesas de elaboração do EIA/Rima são de responsabilidade do empreendedor, que deve entregar ao órgão ambiental cinco cópias do Rima, no mínimo.

O Relatório de Impacto Ambiental (Rima) reflete as conclusões do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e deve ser apresentado de forma objetiva e adequada para a compreensão dos cidadãos. Constitui-se num espelho simplificado do EIA e, dada a sua importância, é uma manifestação do princípio da informação ambiental.

Em síntese, o EIA é um documento técnico, completo, ao passo que o Rima é um documento gerencial, que deve ser compreensível para a população.

 

5.5.6. Audiência pública

A audiência pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido Rima, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

Deve ser realizada em local de fácil acesso aos interessados. É possível a ocorrência de mais de uma audiência, a depender da área de influência do projeto e de sua complexidade. A audiência pública é requisito formal essencial: requerida pelos legitimados e não realizada pelo órgão ambiental, a licença concedida não terá validade.

A audiência pública será presidida pelo órgão ambiental licenciador. Segundo o art. 2º da Resolução Conama nº 09/1987, são legitimados para requerer a realização de audiência pública:

Art. 2º (...) I - o órgão ambiental competente;
 
II - o Ministério Público;
 
III - entidade da sociedade civil;

IV - 50 (cinquenta) ou mais cidadãos.

 

5.5.7. Atividades que se presumem causadoras de significativa degradação

O art. 2º da Resolução Conama nº 01/1986 estabelece um rol exemplificativo de atividades que se presumem causadoras de significativa degradação, a saber:

Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
 
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
 
II - Ferrovias;
 
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
 
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
 
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
 
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
 
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
 
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
 
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
 
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
 
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
 
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
 
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
 
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
 
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

 

5.5.8. Termo de referência

Compete ao órgão ambiental definir os procedimentos e estudos técnicos necessários para a realização do EIA. Essas exigências, assim como os prazos de conclusão, são definidas no termo de referência, que é o documento emitido pelo órgão ambiental com as orientações para a elaboração do estudo.

 

5.5.9. Conteúdo mínimo do EIA

O conteúdo do EIA deve contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos: (a) Diretrizes Gerais, que são requisitos de conteúdo (art. 5º da Resolução nº 01/1986); (b) Estudos e Atividades Técnicas (art. 6º). Esses aspectos são essenciais e obrigatórios para a realização do EIA.

 

5.5.10. O EIA/Rima deve ser público

O EIA/Rima deve ser público, observado, no entanto, o sigilo industrial, quando solicitada e demonstrada pelo empreendedor a necessidade de adoção dessa medida (art. 11 da Resolução Conama nº 01/1986 e art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.650/2003).

Prevalece que o resultado do EIA NÃO vincula o órgão ambiental a decidir pela procedência do empreendimento, e vice-versa.

 

5.5.11. O estudo de impacto ambiental (EIA) e o estudo de impacto de vizinhança (EIV)

O estudo de impacto de vizinhança (EIV) é um dos instrumentos de política urbana previsto no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), já o estudo de impacto ambiental (EIA), como vimos, é instrumento obrigatório para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. O estudo de impacto de vizinhança (EIV) será obrigatório para todos os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana definidos lei municipal (art. 36, Lei nº 10.257/2001).

Por fim, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental (art. 38, Lei nº 10.257/2001).

Vamos ver algumas questões sobre o tema.

 

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXVII Exame / 2023) Diante do crescimento desordenado de determinado bairro da zona sul da cidade Alfa, a associação de moradores local vem realizando reuniões periódicas para traçar o diagnóstico urbanístico atual e verificar as medidas que podem ser adotadas. Durante as reuniões, a citada associação verificou que tal expansão urbana causou adensamento populacional, geração de tráfego e demanda por transporte público, desvalorização imobiliária e insuficiência dos equipamentos urbanos e comunitários, sem qualquer planejamento do Município, sobretudo em matéria de meio ambiente artificial. Contratado como advogado(a) da associação de moradores, você informou que, em tema de instrumentos da política urbana, o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) prevê que lei municipal definirá os empreendimentos e atividades

A) privados em área urbana, que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto ambiental (EIA) para obter quaisquer licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, a cargo do Poder Público municipal, excluída a exigência de EIA quando o empreendedor for ente público.

B) licitamente instalados no âmbito municipal, desde que compatíveis com o plano diretor, que é parte integrante do processo de planejamento municipal, não podendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

C) legalmente licenciados no âmbito municipal, desde que compatíveis com o plano diretor, cuja elaboração prescindirá de promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade.

D) privados ou públicos em área urbana, que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, a cargo do Poder Público municipal.

Comentários:

A reposta desta questão encontra guarida na Lei nº 10.257/2001 que estabelece diretrizes gerais da política urbana, além de outras providências.

De acordo com o artigo 36 do referido dispositivo legal, lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

Gabarito: Letra D

 

2 - (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) Efeito Estufa Ltda., sociedade empresária que atua no processamento de alimentos, pretende instalar nova unidade produtiva na área urbana do Município de Ar Puro, inserida no Estado Y. Para esse fim, verificou que a autoridade competente para realizar o licenciamento ambiental será a do próprio Município de Ar Puro.

Sobre o caso, assinale a opção que indica quem deve realizar o estudo de impacto ambiental. 

A)  O Município de Ar Puro. 

B)  O Estado Y.

C)  O IBAMA.

D)  Profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

Comentários:

A questão cobra o tema “Estudo de Impacto Ambiental (EIA)”. O EIA constitui um procedimento administrativo de análise prévia dos possíveis impactos ambientais de uma obra, atividade ou empreendimento efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, elaborado por equipe técnica multidisciplinar. Essa equipe produzira o Relatório de Impacto Ambiental (Rima), que é a conclusão do Estudo de Impacto Ambiental (EIA).

As despesas e custos que forem realizadas para realização do EIA/RIMA “correrão por conta do proponente do projeto” (Resolução CONAMA nº 01/1986, art. 8º). Assim, o EIA/RIMA será pago pela sociedade empresária - Efeito Estufa Ltda., que será realizado por profissionais legalmente habilitados.

Gabarito: Letra D

 

3 - (FGV – OAB – XXXVIII Exame / 2019) A sociedade empresária Foice Ltda., dá início à construção de galpão de armazenamento de ferro-velho. Com isso, dá início a Estudo de Impacto Ambiental - EIA. No curso do EIA, verificou-se que a construção atingiria área verde da Comunidade de Flores, de modo que 60 (sessenta) cidadãos da referida Comunidade solicitaram à autoridade competente que fosse realizada, no âmbito do EIA, audiência pública.

Sobre a situação, assinale a afirmativa correta.

A)  A audiência pública não é necessária, uma vez que apenas deve ser instalada quando houver solicitação do Ministério Público.

B)  A audiência pública não é necessária, uma vez que apenas deve ser instalada quando houver solicitação de associação civil legalmente constituída há pelo menos 1 (um) ano.

C)  A audiência pública é necessária, e, caso não realizada, a eventual licença ambiental concedida não terá validade.

D)  A audiência pública é necessária, salvo quando celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público.

Comentários:

Conforme é estabelecido pelo art. 2º da Resolução nº 09 do CONAMA, que dispõe sobre a realização de Audiências Públicas no processo de licenciamento ambiental, temos:

Art. 2º Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública. (...)

§ 2º No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade. (grifo nosso).

Portanto, como 60 (sessenta) cidadãos da Comunidade descrita no enunciado da questão solicitaram a realização da audiência pública, esta deve acontecer, caso não aconteça, a licença ambiental, se concedida, não terá validade.

Assim sendo, devemos marcar como correta a alternativa: A audiência pública é necessária, e, caso não realizada, a eventual licença ambiental concedida não terá validade

Gabarito: letra C

 

4 - (FGV – OAB – XVIII Exame / 2015) Determinada sociedade empresária consulta seu advogado para obter informações sobre as exigências ambientais que possam incidir em seus projetos, especialmente no que tange à apresentação e aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório (EIA/RIMA).

Considerando a disciplina do EIA/RIMA pelo ordenamento jurídico, assinale a afirmativa correta.

A)  O EIA/RIMA é um estudo simplificado, integrante do licenciamento ambiental, destinado a avaliar os impactos ao meio ambiente natural, não abordando impactos aos meios artificial e cultural, pois esses componentes, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, não integram o conceito de “meio ambiente".

B)  O EIA/RIMA é exigido em todas as atividades e empreendimentos que possam causar impactos ambientais, devendo ser aprovado previamente à concessão da denominada Licença Ambiental Prévia.

C)  O EIA/RIMA, além de ser aprovado entre as Licenças Ambientais Prévia e de Instalação, tem a sua metodologia e o seu conteúdo regrados exclusivamente por Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), podendo a entidade / o órgão ambiental licenciador dispensá-lo segundo critérios discricionários e independentemente de fundamentação, ainda que a atividade esteja prevista em Resolução CONAMA como passível de EIA/RIMA.

D)  O EIA-RIMA é um instrumento de avaliação de impactos ambientais, de natureza preventiva, exigido para atividades/empreendimentos não só efetiva como potencialmente capazes de causar significativa degradação, sendo certo que a sua publicidade é uma imposição Constitucional (CRFB/1988).

Comentários:

Conforme previsão constitucional, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, CF). Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, dentre outras ações, exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (art. 225, § 1º, IV, CF).

Gabarito: letra D

 

5 - (FGV – OAB – XVI Exame / 2015) Miguel, empreendedor particular, tem interesse em dar início à construção de edifício comercial em área urbana de uma grande metrópole. Nesse sentido, consulta seu advogado e indaga sobre quais são as exigências legais para o empreendimento.

Sobre a situação apresentada, assinale a afirmativa correta.

A)  Não é necessária a realização de estudo de impacto ambiental, por ser área urbana, ou estudo de impacto de vizinhança, uma vez que não foi editada até hoje lei complementar exigida pela Constituição para disciplinar a matéria.

B)  É necessário o estudo prévio de impacto ambiental, anterior ao licenciamento ambiental, a ser efetivado pelo município, em razão de o potencial impacto ser de âmbito local.

C)  É necessária a realização de estudo de impacto de vizinhança, desde que o empreendimento esteja compreendido no rol de atividades estabelecidas em lei municipal.

D)  É necessária a realização de estudo de impacto ambiental, o qual não será precedido necessariamente por licenciamento ambiental, uma vez que a atividade não é potencialmente causadora de impacto ambiental.

Comentários:

Primeiramente, o estudo de impacto de vizinhança (EIV) é instrumento de política pública urbana previsto pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), já o estudo de impacto ambiental (EIA) é instrumento obrigatório para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. De acordo com o art. 36, do Estatuto da Cidade, a Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. Portanto, torna-se obrigatória a realização do estudo de impacto de vizinhança para aqueles empreendimentos que estejam contidos no rol de atividades estabelecidas em lei municipal.

Gabarito: letra C

 

6 - (FGV – OAB – XI Exame / 2013) Em determinado Estado da federação é proposta emenda à Constituição, no sentido de submeter todos os Relatório de Impacto Ambiental à comissão permanente da Assembleia Legislativa.

Com relação ao caso proposto, assinale a afirmativa CERTA.

A)  Os Relatórios e os Estudos de Impacto Ambiental são realizados exclusivamente pela União, de modo que a Assembleia Legislativa não é competente para analisar os Relatórios.

B)  A análise e a aprovação de atividade potencialmente causadora de risco ambiental são consubstanciadas no poder de polícia, não sendo possível a análise do Relatório de Impacto Ambiental pelo Poder Legislativo.

C)  A emenda é constitucional, desde que de iniciativa parlamentar, uma vez que incumbe ao Poder Legislativo a direção superior da Administração Pública, incluindo a análise e a aprovação de atividades potencialmente poluidoras.

D)  A emenda é constitucional, desde que seja de iniciativa do Governador do Estado, que detém competência privativa para iniciativa de emendas sobre organização administrativa, judiciária, tributária e ambiental do Estado.

Comentários:

Alternativa A ERRADA. O EIA/RIMA é elaborado pelo empreendedor.

Alternativa B CERTA. A natureza jurídica do EIA é de ato do Poder Executivo decorrente do poder de polícia. Sua exigibilidade compete aos órgãos da Administração Pública. Dessa forma, não se admitem interferências do Poder Legislativo que mitiguem essa competência deliberatória da Administração Pública.

Alternativa C ERRADA. A direção superior da Administração compete ao Chefe do Poder Executivo. Não se admite interferência do Poder Legislativo na competência deliberatória das atividades potencialmente poluidoras.

Alternativa D ERRADA. Ao Governador não é conferida iniciativa privativa em todas as matérias ambientais.

Gabarito: Letra B

 

7 - (CESPE – OAB – Exame / 2009) Quanto ao licenciamento ambiental, assinale a opção CERTA.

A)  Uma das modalidades de licença ambiental é a licença de operação, que é concedida após a apresentação dos documentos referentes a determinado empreendimento e de seu projeto de implementação e antes da licença de instalação.

B)  O órgão licenciador tem sempre sua decisão vinculada aos resultados do estudo de impacto ambiental e ao seu respectivo relatório de impacto ambiental, sendo expressamente vedada a autorização de empreendimentos desaconselhados por este.

C)  A licença ambiental não pode ser concedida a empreendimentos que não sejam cadastrados no Cadastro Técnico Federal de Empreendimentos Sustentáveis.

D)  O CONAMA definiu, em uma de suas resoluções, estudos ambientais como sendo todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, que sejam apresentados como subsídios para a análise de razões para a concessão da licença.

Comentários:

A questão pede o conhecimento do licenciamento ambiental.

Alternativa A. ERRADA. De acordo com o art. 8, da Resolução Conama 237/97, a licença de operação é expedida após a licença de operação.

Alternativa B. ERRADA. O órgão licenciador não tem sua decisão vinculada aos resultados do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

Alternativa C. ERRADA. A Lei nº 6938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente – só prevê o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. Não existe Cadastro Técnico Federal de Empreendimentos Sustentáveis.

Alternativa D. CERTA. De acordo com o art. 1º, inciso III, da Resolução no. 237/97 do CONAMA, que define o conceito de “Estudos Ambientais”, temos: Art. 1º, III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco”.

Gabarito: Letra D