6.3. Reserva Legal
A reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 1º, §2º, III, da Lei nº 12.651/2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
A reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
Logo, todo proprietário de imóvel rural passa a ter a obrigação de reservar uma área de floresta ou outra forma de vegetação nativa que não poderá ser explorada. No máximo, sua vegetação poderá ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com os critérios e princípios estabelecidos em regulamento (art. 16, § 2º).
O Código Florestal admite excepcionalmente o cômputo das áreas de vegetação nativa protegidas a título de áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal desde que não resulte em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo e a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e de reserva legal exceder aos percentuais indicados pelo art. 16, § 6º.
A Reserva Legal é uma limitação inerente ao atendimento da função social no exercício do direito de propriedade rural, independentemente da vegetação ali existente (natural, primitiva, regenerada ou plantada) ou do fato de essa vegetação ter sido substituída por outro uso do solo.
Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:
(I) localizado na Amazônia Legal: (a) 80%, no imóvel situado em área de florestas; (b) 35%, no imóvel situado em área de cerrado; (c) 20%, no imóvel situado em área de campos gerais;
(II) localizado nas demais regiões do País: 20%.
Não será obrigatória a Reserva Legal nos seguintes casos:
(a) os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal;
(b) não será exigida Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;
(c) não será exigida Reserva Legal relativa às areas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
(a) o plano de bacia hidrográfica;
(b) o Zoneamento Ecológico-Econômico;
(c) a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
(d) as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e (e) as áreas de maior fragilidade ambiental.
O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural.
Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
(a) o benefício previsto não implique a conversão de novas areas para o uso alternativo do solo;
(b) a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
(c) o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até quatro módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Vamos ver como foi cobrado em prova.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XIV Exame / 2014) A definição dos espaços territoriais especialmente protegidos é fundamental para a manutenção dos processos ecológicos. Sobre o instituto da Reserva Legal, de acordo com o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), assinale a afirmativa CERTA.
A) Pode ser instituído em área rural ou urbana, desde que necessário à reabilitação dos processos ecológicos.
B) Incide apenas sobre imóveis rurais, e sua área deve ser mantida sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente.
C) Foi restringida, de acordo com a Lei n. 12.651/2012, às propriedades abrangidas por Unidades de Conservação.
D) Incide apenas sobre imóveis públicos, consistindo em área protegida para a preservação da estabilidade geológica e da biodiversidade.
Comentários:
Alternativa A ERRADA. Conforme o art. 3o, III do Código Florestal (Lei 12.651/2012), que diz que é uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, não urbana.
Alternativa B CERTA, conforme art. 12 do Código Florestal, segundo o qual “todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente (...).
Alternativa C ERRADA. Não foi restringida, conforme vimos acima no art. 12 ela atinge todo imóvel rural.
Alternativa D ERRADA. O art. 12 obriga todo imóvel rural a manter a reserva legal.
Gabarito: Letra B