3.3. Responsabilidade Penal Ambiental
A Constituição determina um tríplice responsabilidade por condutas ilícitas contra o meio ambiente, quais seja, penal, administrativa e civil. Nesse sentido, ela prevê:
3.3.1. Responsabilidade Penal Das Pessoas Físicas
A supracitada norma do art. 225, § 3º, da CF traduz-se em mandado expresso de criminalização. Para cumpri-lo, elaborou-se a lei 9.605 em 1998, que pode ser dividida em duas partes: a geral (do art. 2º ao 28) e a especial.
A responsabilidade penal das pessoas físicas, em crimes ambientais, é tratada pelo art. 2º dispõe, que “quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.”
Como se vê, pune-se, além da conduta ativa, a conduta passiva dolosa – sabendo da conduta criminosa de outrem, deixa de impedir sua prática - criando-se um dever jurídico de agir. NÃO há, pois, responsabilidade objetiva, pois há discussão sobre o dolo.
3.3.2. Responsabilidade Penal Das Pessoas Jurídicas – Entendimentos Que Prevalecem Nos Tribunais
Existem várias correntes que discutem a possibilidade de responsabilidade penal de pessoa jurídica por crime ambiental. O que prevalece, atualmente, nos tribunais superiores é o entendimento de que:
(a) pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime, logo pode ser denunciada por crime ambiental;
(b) pessoa jurídica de direito público pode responder à ação penal por crime ambiental;
(c) não se admite denúncia genérica, ou seja, aquela que não descreve de maneira individualizada a conduta de cada denunciado; e,
(d) não é cabível habeas corpus em favor de pessoa jurídica, é cabível mandado de segurança.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XIX Exame / 2016) Pedro, em visita a determinado Município do interior do Estado do Rio de Janeiro, decide pichar e deteriorar a fachada de uma Igreja local tombada, por seu valor histórico e cultural, pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico-Cultural – INEPAC, autarquia estadual. Considerando o caso em tela, assinale a afirmativa CERTA.
A) Pedro será responsabilizado apenas administrativamente, com pena de multa, uma vez que os bens integrantes do patrimônio cultural brasileiro não se sujeitam, para fins de tutela, ao regime de responsabilidade civil ambiental, que trata somente do meio ambiente natural.
B) Pedro será responsabilizado administrativa e penalmente, não podendo ser responsabilizado civilmente, pois o dano, além de não poder ser considerado de natureza ambiental, não pode ser objeto de simultânea recuperação e indenização.
C) Pedro, por ter causado danos ao meio ambiente cultural, poderá ser responsabilizado administrativa, penal e civilmente, sendo admissível o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público, demandando a condenação em dinheiro e o cumprimento de obrigação de fazer.
D) Pedro, além de responder administrativa e penalmente, será solidariamente responsável com o INEPAC pela recuperação e indenização do dano, sendo certo que ambos responderão de forma subjetiva, havendo necessidade de inequívoca demonstração de dolo ou culpa por parte de Pedro e dos servidores públicos responsáveis.
Comentários:
Alternativa A ERRADA. A conduta lesiva ao meio ambiente sujeita o agente à tríplice responsabilidade – penal, civil e administrativa. Além disso, a proteção do meio ambiente abrange o meio ambiente cultural e o artificial também. Lembre-se, ainda, que pichar é crime ambiental (art. 65, da Lei nº 9.605/98).
Alternativa B ERRADA. Pedro poderá ser responsabilizado também no âmbito civil.
Alternativa C CERTA. A questão reafirma a tríplice responsabilidade em direito ambiental e a possibilidade de manejo de ação civil pública pelo MP para sua proteção, que cabe em caso de lesão ou a ameaça a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e pode ensejar obrigação de fazer e não fazer e condenação em dinheiro, nos termos da Lei nº 7.347/85.
Alternativa A ERRADA. O INEPAC é apenas o ente que determinou o tombamento, ou seja, a proteção do bem. Ele não concorreu para conduta lesiva. Além disso, lembre-se que a responsabilidade administrativa é objetiva.