3.2. Responsabilidade Administrativa Ambiental
A responsabilidade administrativa ambiental está prevista nos arts. 70 a 76 da Lei nº 9.605/1998, que prevê os crimes ambientais, bem como infrações, sanções e o processo administrativo ambiental.
A responsabilidade administrativa é decorrência do exercício do poder de polícia pelos entes responsáveis pela qualidade ambiental no País, consubstanciado pela competência administrativa comum do art. 23 da Constituição de 1988. Em outras palavras, todos os órgãos ambientais fiscalizatórios de todos os entes federativos podem verificar o cumprimento de normas ambientais.
A partir do poder-dever de exercício do poder de polícia ambiental, o agente do órgão ambiental designado para as funções de fiscalização, de ofício ou mediante representação, dirigir-se-á a determinado local e, caso verifique o cometimento de uma infração administrativa ambiental, irá lavrar o competente auto de infração, com a aplicação de uma sanção administrativa, que deverá ser confirmada pela autoridade julgadora.
A essência da responsabilidade administrativa é, ao lado da responsabilidade penal, de natureza repressiva.
Conceitua o art. 70 da Lei nº 9.605/1998 que infração administrativa ambiental é “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.
São competentes para a lavratura do auto de infração e a instauração de processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA (do qual o IBAMA faz parte), designados para as atividades de fiscalização, e os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha (art. 70, § 1º, da Lei nº 9.605/1998).
A instauração do procedimento pode ocorrer mediante representação de qualquer cidadão dirigida aos órgãos do SISNAMA (art. 70, § 2º, da Lei nº 9.605/1998), ou de ofício, com o conhecimento da ocorrência da infração pela autoridade competente (art. 70, § 3º, da Lei nº 9.605/1998).
De acordo com o art. 17, compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
Porém, observe-se que a lei permite que, nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
Estabelece o art. 4º do Decreto nº 6.514/2008 que, na lavratura do auto de infração, o agente autuante aplicará as sanções, observando: a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; a situação econômica do infrator.
De acordo com o art. 72 da Lei nº 9.605/1998, são 10 (dez) as sanções que podem ser aplicadas pelo cometimento de uma infração administrativa ambiental, a saber:

Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
(a) advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
(b) opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
A multa diária será aplicada SEMPRE que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
As sanções de suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra e suspensão parcial ou total de atividades serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
Nas infrações administrativas ambientais, a reincidência ocorre dentro do período de 05 (cinco) anos, contados da data da lavratura do auto confirmado em julgamento definitivo do órgão ambiental aplicador da sanção (art. 11, caput, do Decreto nº 6.514/2008).
Caso o autuado cometa uma nova infração dentro do prazo de 05 (cinco anos, aplicar-se-á multa em triplo, caso se verifique o cometimento da mesma infração (art. 11, I). Caso a infração seja distinta, aplica-se a multa em dobro (art. 11, II).
A prescrição da pretensão punitiva se dá em 5 (cinco) anos, contados da data da prática do ato, ou, em infrações permanentes, do dia em que tiver cessado.
Quando a infração administrativa for ilícito penal, a prescrição observará a esfera penal.
A prescrição é interrompida nas seguintes hipóteses:
(a) pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
(b) por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato, considerados aqueles que impliquem instrução do processo;
(c) pela decisão condenatória recorrível.
O processo administrativo ambiental é composto das seguintes fases:
(a) autuação;
(b) defesa;
(c) instrução e julgamento;
(d) recurso.
A autuação corre com a lavratura do auto de infração, assegurando a ampla defesa e o contraditório.
O autuado possui o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar a sua defesa, contados da data da ciência do auto, que deve conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração, com especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas. Os recursos deverão ser interpostos em um prazo de 20 (vinte) dias para a autoridade superior.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXV Exame / 2022) Após regular processo administrativo de licenciamento ambiental, o Estado Alfa, por meio de seu órgão ambiental competente, deferiu licença de operação para a sociedade empresária Gama realizar atividade de frigorífico e abatedouro de bovinos.
Durante o prazo de validade da licença, no entanto, a sociedade empresária Gama descumpriu algumas condicionantes da licença relacionadas ao tratamento dos efluentes industriais, praticando infração ambiental. Diante da inércia fiscalizatória do órgão licenciador, o município onde o empreendimento está instalado, por meio de seu órgão ambiental competente, exerceu o poder de polícia e lavrou auto de infração em desfavor da sociedade empresária Gama.
No caso em tela, a conduta do município é
A) lícita, pois, apesar de competir, em regra, ao órgão estadual lavrar auto de infração ambiental, o município pode lavrar o auto e, caso o órgão estadual também o lavre, prevalecerá o que foi lavrado primeiro.
B) lícita, pois, apesar de competir, em regra, ao órgão estadual licenciador lavrar auto de infração ambiental, o município atuou legitimamente, diante da inércia do órgão estadual.
C) ilícita, pois compete privativamente ao órgão estadual responsável pelo licenciamento da atividade lavrar auto de infração ambiental, vedada a atuação do município.
D) ilícita, pois, apesar de competir, em regra, ao órgão estadual licenciador lavrar auto de infração ambiental, em caso de sua inércia, apenas a União poderia suplementar a atividade de fiscalização ambiental.
Comentários:
Conforme determina o art. 17, da Lei Complementar nº 140/2011:
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada (grifos nossos).
Todavia, o § 3º, do art. 17, dispõe que tal competência não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo, entretanto, o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o art. 17.
Gabarito: letra B