5.2. Principais Instrumentos

Para atingir seus objetivos, a PNMA prevê diversos instrumentos. São eles:

Art. 9º (...) I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental

II - o zoneamento ambiental (...).

Por meio do zoneamento regulamentam-se o uso e a ocupação territorial, incluindo a utilização dos recursos ambientais. Como instrumento da PNMA, o zoneamento ambiental foi regulamentado pelo Decreto nº 4.297/2002. O objetivo é conhecer a vocação ambiental de cada área, para que os recursos naturais sejam utilizados de modo racional.

Art. 9º (...) III - a avaliação de impactos ambientais - AIA

A AIA é instrumento de gestão ambiental aplicável às atividades e empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores ou que causem degradação ambiental. NÃO é sinônimo do EIA/RIMA.

A Avaliação de Impactos Ambientais é um instrumento da PNMA formado por:

a)   ações de proteção ao meio ambiente nos procedimentos de implantação de projetos possivelmente causadores de significativo impacto ambiental (aqui entra o EIA/RIMA e outros estudos ambientais);

b)  estabelecimento de diretrizes políticas e programáticas no campo ambiental (é a denominada avaliação ambiental estratégica).

De qualquer forma, o EIA/RIMA é o instrumento mais importante. A AIA subsidiará os órgãos ambientais competentes na análise dos requerimentos de licença ambiental. A AIA é gênero, de que são espécies todos os outros estudos relacionados os aspectos ambientais, como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, EIA, plano de manejo, plano de recuperação da área degradada.

Outro instrumento importante é a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), que é um mecanismo mais amplo, de identificação e análise dos impactos ambientais das políticas, planos e programas governamentais. Constitui instrumento de planejamento e norteador das decisões do gestor público.

Contudo, o Brasil ainda não dispõe de uma legislação específica para regulamentá-lo. Enquanto o AIA efetua a avaliação de um projeto de empreendimento ou atividade (por meio, por exemplo, de um Eia- Rima), o AAE efetua a análise prévia dos impactos no meio ambiente e na sustentabilidade do uso dos recursos naturais de planos ou programas governamentais (como exemplos, avaliações de programas nas áreas de energia, petróleo etc.).

Art. 9º (...) IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras

Licenciamento é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente aprova a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causa degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

Não confundir LICENCIAMENTO AMBIENTAL (procedimento administrativo) com LICENÇA AMBIENTAL (ato administrativo).

Art. 9º (...) V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

Volta-se ao desenvolvimento sustentável. Entram aqui as chamadas tecnologias limpas.

Art. 9º (...) VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas

VII - o Sistema Nacional de Informações sobre o meio ambiente; (SINIMA)

É o sistema responsável por organizar, sistematizar e divulgar as informações ambientais dos órgãos e entes integrantes do Sisnama, nos três níveis de governo.

Art. 9º (...) VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental

É um cadastro obrigatório – sob pena de multa – para as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à consultoria técnicas sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e ao comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

Os órgãos ambientais só podem aceitar projetos assinados por responsáveis que estejam cadastrados. Vale advertir que a inclusão em tal cadastro não constitui certificado de qualidade do profissional.

Art. 9º (...) IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental
 
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
 
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; reforça o direito fundamental à informação

XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais

Não confundir com o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa, que tem como objetivo o registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.

Vinculada ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais encontra-se a Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental (TCFA), instituída pela Lei nº 10.165/2000, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, conferido ao Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e as que se utilizem de recursos naturais (art. 17-B, Lei nº 6.938/1981). Ela foi considerada constitucional pelo STF.

 

5.2.1. Instrumentos Econômicos

O inciso XIII, do art. 9º, estabelece os instrumentos econômicos, como servidão ambiental, concessão florestal, seguro ambiental e outros.

 

5.2.1.1. Servidão ambiental

O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, renuncia voluntariamente, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, total ou parcialmente, para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

Importante: Não é possível instituir a servidão ambiental sobre área de preservação ambiental e reserva legal florestal.

O percentual da servidão ambiental sobre a propriedade deve ser, no mínimo, o mesmo da reserva legal. Em outras palavras, se o imóvel está localizado nas regiões Sul e Sudeste do Brasil, em que a área da reserva legal é de 20% do imóvel (conforme o art. 12, Lei nº 12.651/2012), a servidão ambiental deve contemplar, no mínimo, outros 20% da propriedade, não podendo incidir sobre a própria reserva legal ou uma área de preservação permanente. Nada obsta que os percentuais sejam maiores ou ainda que congregue toda a propriedade (com as ressalvas relacionadas).

A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua (art. 9º-B). Na instituição de servidão ambiental temporária, o prazo mínimo é de 15 (quinze) anos (art. 9º-B, § 1º). A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN).

O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

Um outro proprietário rural que não esteja cumprindo o mínimo previsto para a sua reserva legal pode então compensá-la com tal excedente, mediante o arrendamento da área sob regime de servidão florestal ou da aquisição de cotas (Cota de Reserva Florestal – CRF) (art. 44, § 5º, do Código Florestal). Tal compensação deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente.

Com a sua instituição, de forma permanente ou temporária, o proprietário não poderá alterar a destinação da área nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade (art. 9º-A, § 6º). O contrato de transferência da servidão deve ser averbado na matrícula do imóvel.

 

5.2.1.2. Concessão florestal

De acordo com o art. 3o, VII da L. 11284/2006, ela consiste na delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal (art. 16):

Art. 16 (...) I – titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
 
II – acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;
 
III – uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
 
IV – exploração dos recursos minerais;
 
V – exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

VI – comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

5.2.1.3. Seguro ambiental

Está previsto na Lei, mas não foi regulamentado ainda no Brasil.

Antes de iniciarmos o próximo tema vamos resolver uma questão.

 

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXX Exame / 2019) Pedro, proprietário de fazenda com grande diversidade florestal, decide preservar os recursos ambientais nela existentes, limitando, de forma perpétua, o uso de parcela de sua propriedade por parte de outros possuidores a qualquer título, o que realiza por meio de instrumento particular, averbado na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente.

Assinale a opção que indica o instrumento jurídico a que se refere o caso descrito.

A)  Zoneamento Ambiental.

B)  Servidão Ambiental.

C)  Área Ambiental Restrita.

D)  Área de Relevante Interesse Ecológico.

Comentários:

Nos termos do art. 9º-A, da Lei n.º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente:

Art. 9º-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (grifo nosso).

Deste modo, em consonância com o enunciado e com o dispositivo devemos assinalar que o instrumento jurídico é: Servidão Ambiental.

Gabarito: Letra B

 

2 - (FGV – OAB – XXI Exame / 2016) O Governo Federal, tendo em vista a grande dificuldade em conter o desmatamento irregular em florestas públicas, iniciou procedimento de concessão florestal para que particulares possam explorar produtos e serviços florestais. Sobre o caso, assinale a afirmativa CERTA.

A)  Essa concessão é antijurídica, uma vez que o dever de tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado é intransferível a inalienável.

B)  Essa concessão, que tem como objeto o manejo florestal sustentável, deve ser precedida de licitação na modalidade de concorrência.

C)  Essa concessão somente é possível para fins de exploração de recursos minerais pelo concessionário.

D)  Essa concessão somente incide sobre florestas públicas estaduais e, por isso, a competência para sua delegação é exclusiva dos Estados, o que torna ilegal sua implementação pelo IBAMA.

Comentários:

Alternativa A. ERRADA. A concessão florestal não é antijurídica. Ela é instrumento econômico de proteção ambiental.

Alternativa B. CERTA. A questão explora o tema concessão florestal, conforme art. 13, § 1º, da Lei nº 11.284/2006, temos que “as licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso”. Portanto, a concessão descrita pelo caput da questão deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência: Essa concessão, que tem como objeto o manejo florestal sustentável, deve ser precedida de licitação na modalidade de concorrência.

Alternativa C. ERRADA. Nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 11.284/2006 diz ser vedada a concessão florestal para exploração de recursos minerais.

Alternativa D. ERRADA. Essa concessão incide sobre todas as florestas públicas, sendo possível sua implementação por todos os órgãos do SISNAMA, consoante o art. 18 da Lei nº 11.284/2006. Segundo esse dispositivo, a licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

Gabarito: Letra B

 

3 - (CESPE – OAB – Exame / 2008) São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente

I o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental e o zoneamento ambiental.

II a avaliação de impacto ambiental e o licenciamento e a revisão de atividades efetivamente ou potencialmente poluidoras.

III os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental e a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas.

Assinale a opção CERTA.

A)  Apenas os itens I e II estão certos.

B)  Apenas os itens I e III estão certos.

C)  Apenas os itens II e III estão certos.

D)  Todos os itens estão certos.

Comentários:

Nos termos do art. 9 da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, temos quais são os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. No caso em tela, todos os incisos são reproduções do artigo referido, conforme reprodução:

Art. 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; (Item I CERTO)

II - o zoneamento ambiental; (Item I CERTO)

III - a avaliação de impactos ambientais; (Item II CERTO)

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Item II CERTO)

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; (Item III CERTO)

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Item III CERTO)

Portanto, todos itens estão certos pois estão presentes no art. 9º da PNMA.

Gabarito: Letra D