5.3. Sistema Nacional do Meio Ambiente
O SISNAMA foi instituído pela Lei nº 6.938/81 e é formado pelo conjunto de órgãos e instituições dos diversos níveis do Poder Público incumbidos da proteção do Meio Ambiente.
O SISNAMA não funciona como uma entidade situada no tempo e no espaço. Não tem personalidade jurídica nem qualquer outra identificação, todavia, implicitamente tem atribuições, não próprias, porém através de órgãos, entidades e instituições que o integram.
A finalidade do SISNAMA é estabelecer uma rede de agências governamentais, nos diversos níveis da Federação, visando a assegurar mecanismos capazes de, eficientemente, implementar a PNMA. De acordo com a lei da PNMA, os órgãos estaduais (seccionais) e municipais (locais) também integram o SISNAMA, juntamente com os órgãos da União.
5.3.1. Estrutura
Sua composição está prevista no art. 6o, que dispõe que os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e prevê a seguinte estrutura:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.
- É composto por todos os ministros, titulares de órgãos essenciais da Presidência e pelo AGU.
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
- Possui poder regulamentar, estabelecendo os padrões federais para concessão de licenciamento, que é o mínimo a ser seguido pelos órgãos estaduais.
- Decide recursos das penalidades aplicadas pelo IBAMA.
- O presidente é o Ministro do Meio Ambiente.
- Possui 6 divisões:
- Plenário, com 108 membros;
- Câmara Especial Recursal: é a instância administrativa do Conama responsável pelo julgamento, em caráter final, das multas e outras penalidades administrativas impostas pelo Ibama.
- Comitê de Integração de Políticas Ambientais (Cipam);
- Câmaras Técnicas;
- Grupos de Trabalho;
- Grupos Assessores.
III - órgão central: Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.
- Cuidado: apesar da referência ao Ministério do Meio Ambiente como órgão central do Sisnama, o inciso III do art. 6º da Lei nº 6.938/1981 consigna como órgão central a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República. Todavia, essa Secretaria foi transformada no Ministério do Meio Ambiente pela Lei nº 8.490/1992 (art. 21), que com as modificações e mudanças de nomenclatura etc. é hoje o Ministério do Meio Ambiente, nos termos da Lei nº 10.683/2003.
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.
- O IBAMA é uma autarquia federal de regime especial vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com autonomia administrativa e financeira.
- As funções do IBAMA de acordo com a Lei 7735/89 são: exercer o poder de polícia ambiental; executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental; e executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.
- Atente-se ao fato de que a Lei 11516, de 28 de agosto de 2007 criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, autarquia federal igualmente vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com atribuições atinentes às Unidades de Conservação Federais (tais atribuições anteriormente eram do IBAMA). Ou seja, hoje esse instituto é órgão executor do SISNAMA ao lado do IBAMA.
V - órgãos seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
- o Suas atribuições são: exercício do poder de polícia ambiental, licenciamento ambiental de atividades potencialmente causadoras de degradação e poluição ambiental, outorga de uso de recursos hídricos e proteção florestal.
- Em regra, o órgão ambiental municipal exerce o poder de polícia ambiental. Contudo, somente é possível realizar o licenciamento ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras se, além de órgão ambiental capacitado, o Município possuir conselho de meio ambiente
Os estados, o Distrito Federal e os municípios, na esfera de suas competências e nas áreas de suas jurisdições, elaborarão normas supletivas e complementares, e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.