4.3. Crimes contra a Flora

O artigo 38 tem a finalidade de proteger a florestas das APP:

Observação: Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade (não houver a intenção de produzir a destruição ou a danificação) – art. 38, p. ú.

O art. 38-A objetiva proteger o Bioma Mata Atlântica, essa tipificação foi introduzida pela Lei nº 11.428/2006.

Observação: Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade (não houver a intenção de produzir a destruição ou a danificação) – art. 38-A, p. ú.

O art. 39 tem por finalidade específica de proteger as árvores presentes na APP (nessa hipótese não há a previsão da atenuante se o crime for culposo):

O art. 40 tem o propósito de proteger as Unidades de Conservação (de proteção integral e de uso sustentável):

Observação: Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade (não houver a intenção de causar dano direto ou indireto às UC) – art. 40, parágrafo terceiro.
Agravante: a ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena (art. 40, § 2º).

Os parágrafo primeiro dos arts. 40 e 40-A conceituam a Unidades de Conservação de Proteção Integral e as Unidades de Conservação de Uso Sustentável:

  • Unidades de Conservação de Proteção Integral: são as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre (art. 40, § 1º).
  • Unidades de Conservação de Uso Sustentável: são as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (art. 40-A, p. ú.).

O art. 41 tem a finalidade de coibir a prática de provocar incêndios nas matas e florestas (infelizmente essa é uma prática por vezes adotada por pecuaristas com o objetivo de “renovar” as áreas de pastagem).

Observação: Se o crime for culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa (não houver a intenção de provocar o incêndio nas matas ou florestas) – art. 41, p. ú.

O art. 42 tem o propósito de coibir a prática de atividades relacionadas aos balões, pois há grande possiblidade desses caírem em áreas de matas e florestas e causarem incêndios (também infelizmente essa é uma prática presente no Brasil).

O art. 43 foi vetado.

O art. 44 prevê a tipificação penal para aqueles que extraem recursos minerais sem autorização.

 

O art. 45 tem a finalidade de coibir a prática de produzir carvão de madeira quando em desacordo com a legislação.

O art. 46, caput e p, ú., tipifica a prática de receptação (ou comercialização) de produtos de origem vegetal sem licença:

Observação: incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente (artigo 46, parágrafo único).

O art. 47 foi vetado.

O art. 48 tipifica como crime aquele que impede ou dificulta a regeneração natura da flora.

O art. 49 tem a finalidade de proteger plantas de ornamentação, seja de logradouros públicos seja em propriedade privada:

Observação: Se o crime for culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa (não houver a intenção de destruir, danificar, lesar ou maltratar as plantas de ornamentação) – art. 49, p. ú.

O art. 50 tem o objetivo de proteger a flora fixadora de dunas e protetora de mangues:

O art. 50-A visa proteger a flora situada em terras de domínio público ou devolutas, do desmatamento ou exploração sem autorização do órgão competente.

O § 1º do art. 50-A estabelece uma excludente de ilicitude relativa ao crime previsto no caput do art. 50-A: “Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família”.

O § 2º do art. 50-A prevê um agravante ao crime previsto no caput do art. 50-A: “Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare”

O art. 51 tipifica como crime a comercialização ou utilização de motosserra sem a licença da autoridade competente:

O artigo 52 tipifica como crime a entrada em UC com matérias próprios de caça ou para exploração da floresta, sem a licença da autoridade competente:

O artigo 53 estabelece as causas de aumento de pena nos crimes contra a flora:

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

II - o crime é cometido:

a) no período de queda das sementes;

b) no período de formação de vegetações;

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

d) em época de seca ou inundação;

e) durante a noite, em domingo ou feriado.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020Seguindo plano de expansão de seu parque industrial para a produção de bebidas, o conselho de administração da sociedade empresária Frescor S/A autoriza a destruição de parte de floresta inserida em Área de Preservação Permanente, medida que se consuma na implantação de nova fábrica.

Sobre responsabilidade ambiental, tendo como referência a hipótese narrada, assinale a afirmativa correta.

A)  Frescor S/A responde civil e administrativamente, sendo excluída a responsabilidade penal por ter a decisão sido tomada por órgão colegiado da sociedade.

B)  Frescor S/A responde civil e administrativamente, uma vez que não há tipificação criminal para casos de destruição de Área de Preservação Permanente, mas apenas de Unidades de Conservação.

C)  Frescor S/A responde civil, administrativa e penalmente, sendo a ação penal pública, condicionada à prévia apuração pela autoridade ambiental competente.

D)  Frescor S/A responde civil, administrativa e penalmente, sendo agravante da pena a intenção de obtenção de vantagem pecuniária.

Comentários:

Como de costume nas provas da OAB em Direito Ambiental é cobrado o tema “responsabilidade ambiental”. Inicialmente, devemos nos atentar que a responsabilidade ambiental é tríplice, ou seja, o agente poderá ser responsabilizado civil, administrativa e penalmente.

Por sua vez, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais):

Artigo 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Ainda, na mesma Lei temos as circunstâncias que acarretam o agravamento da pena:

Artigo 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

Por fim, no artigo 26 da mesma Lei (Lei dos Crimes Ambientais) temos que, nas infrações penais a ação penal pública é incondicionada:

Artigo 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

Sendo assim, a Frescor S/A responde civil, administrativa e penalmente, sendo agravante da pena a intenção de obtenção de vantagem pecuniária, conforme pudemos observar da leitura do texto legal. Diante do exposto, nosso gabarito é: Frescor S/A responde civil, administrativa e penalmente, sendo agravante da pena a intenção de obtenção de vantagem pecuniária.

Gabarito: Letra D