2.2. Normas de cooperação em matéria ambiental - LC nº 140/2011
O detalhamento das ações administrativas é matéria disciplinada pela Lei Complementar nº 140/2011, que regulamenta o art. 23 da Constituição de 1988, que versa sobre a competência administrativa comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, que Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”
2.2.1. Delegação da execução de ações
O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas na LC nº 140/2011, “desde que o ente destinatário da delegação disponha de:
Órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas; e,
Conselho de meio ambiente.
Um dos principais pontos da Lei Complementar nº 140 de 2011 é o fato de enumerar as ações administrativas de cada ente federativo, o que ele faz com base principalmente no interesse e na área de competência do ente. São muitas então estudem os artigos 7º, 8º e 9º da LC nº 140/2011.
2.2.2. Objeto da Lei Complementar nº 140/2011
O objeto da Lei Complementar nº 140/2011 é a “cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora (art.1º).
Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar (art.3º):
I) proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
II) garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
III) harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
IV) garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
2.2.3. Instrumentos de cooperação institucional entre os entes federativos
Para o cumprimento dos objetivos da LC nº 140/2011, enumeram-se os instrumentos de cooperação institucional entre os entes federativos, a saber:
I) consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II) convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público (esses instrumentos podem ser firmados com prazo indeterminado – artigo 4º, § 1º;
III) Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
IV) fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
V) delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
VI) delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas na LC nº 140/2011, “desde que o ente destinatário da delegação disponha de:
a) órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas; e,
b) conselho de meio ambiente.
Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos de delegação, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas (art. 5º, parágrafo único).
Necessário diferenciar “delegação de atribuição” de “delegação da execução”. Ao se delegar uma atribuição, transfere-se uma das ações administrativas do ente federativo; ao passo que delegar a execução é somente transferir as operações materiais.
Um dos principais pontos da LC nº 140/2011 é o fato de enumerar as ações administrativas de cada ente federativo, o que ele faz com base principalmente no interesse e na área de competência do ente. Mas sugerimos a leitura da lei nesse ponto dos arts. 7o, 8o e 9o da LC nº 140/2011.
Todos os entes definem espaços territoriais a serem protegidos, e controlam a produção de substâncias que geram risco.
A União formula as Políticas Nacional do Meio Ambiente (PNMA), Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional e Territorial. Os Estados executam a PNMA e formula a Política Estadual do Meio Ambiente (PNME). Os Municípios executam a PNMA e PNME e formulam a Política Municipal do Meio Ambiente. Cabe à União integrar os programas e ações da União, Estados, DF e Municípios, tudo que for em âmbito nacional e regional, inclusive promover o licenciamento ambiental nessas áreas.
Cabe aos entes promoverem o licenciamento ambiental em unidades de conservação instituídas por eles (União licencia as unidades instituídas pela União, Estados pelos Municípios), exceto APAS - áreas de proteção ambiental - que possui um regramento próprio, previsto no art. 12.
Recorde-se, finalmente, que as ações administrativas do Distrito Federal conjugam as ações dos Estados e dos municípios (art. 10).

Vamos resolver um problema para que vocês vejam que o macete pode resolver questões aparentemente difíceis.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXII Exame / 2021) A sociedade empresária Alfa opera, com regular licença ambiental expedida pelo órgão federal competente, empreendimento da área de refino de petróleo que está instalado nos limites do território do Estado da Federação Beta e localizado no interior de unidade de conservação instituída pela União. Durante o prazo de validade da licença de operação, o órgão federal competente, com a aquiescência do órgão estadual competente do Estado Beta, deseja delegar a execução de ações administrativas a ele atribuídas, consistente na fiscalização do cumprimento de condicionantes da licença ambiental para o Estado Beta.
Sobre a delegação pretendida pelo órgão federal, consoante dispõe a Lei Complementar nº 140/2011, assinale a afirmativa correta.
A) É possível, desde que o Estado Beta disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
B) É possível, desde que haja prévia manifestação dos conselhos nacional e estadual do meio ambiente, do Ministério Público e homologação judicial.
C) Não é possível, eis que a competência para licenciamento ambiental é definida por critérios objetivos estabelecidos na legislação, sendo vedada a delegação de competência do poder de polícia ambiental.
D) Não é possível, eis que a delegação de ações administrativas somente é permitida quando realizada do Município para Estado ou União, ou de Estado para União, vedada a delegação de atribuição ambiental federal.
Comentários:
Questão exigiu o conhecimento específico da Lei Complementar nº 140/2011, nos termos do art. 5º: o ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
Logo, a alternativa correta é: É possível, desde que o Estado Beta disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
Gabarito: Letra A