1.1. Direito Constitucional Ambiental e Princípios do Direito Ambiental
O denominado Direito Constitucional Ambiental se encontra disciplinado em diversos dispositivos espalhados pela Constituição Federal de 1988, a seguir vamos estudar os principais pontos do “Capítulo VI - Do Meio Ambiente” – art. 225, que compõe o Título VIII “Da Ordem Social”.
No próximo tópico abordaremos a repartição de competências em matéria ambiental – arts. 21 a 24 e art. 30. Existem outras disposições ao longo da Carta Maior, mas as provas do Exame de Ordem costumam cobrar esses dois blocos constitucionais, por isso vamos focar neles. Sem mais delongas vamos à matéria!
A Constituição Federal de 1988 é a primeira constituição a destinar um capítulo próprio ao meio ambiente (Título 8, Capítulo 6), abaixo segue a transcrição do importante artigo 225, que inaugura o “Capítulo VI – Do Meio Ambiente”:
O artigo 225 estabelece que todos tem direito ao meio ambiente equilibrado, ou seja, a Constituição Federal de 1988 levou tal direito ao status de direito fundamental, subjetivo e oponível erga omnes – contra todos – pessoas físicas ou jurídicas, particulares ou públicas.
A proteção constitucional engloba a proteção do meio ambiente físico, artificial, urbano, cultural e do trabalho. Por meio ambiente ecologicamente equilibrado compreende-se um meio ambiente não poluído, com higidez e salubridade.
Segundo a melhor doutrina, o artigo 225 traz consigo alguns princípios, entendidos como vetores do ordenamento jurídico:
Solidariedade intergeracional: é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades;
Participação comunitária: participação da coletividade na tomada de decisões, podendo propor ações judiciais, participar de políticas públicas ambientais e votar – através de plebiscito, referendo e iniciativa popular; e,
Natureza pública da proteção ambiental: a natureza pública que qualifica o interesse na tutela do ambiente como bem de uso comum do povo torna-o indisponível.
Conforme o parágrafo segundo do artigo 225, “aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”. A norma constitucional precitada consagra o princípio do poluidor-pagador, princípio esse que já estava incluído na Política Nacional de Meio Ambiente. Em síntese, o princípio do poluidor-pagador traz a obrigação do poluidor reparar o dano por ele causado.
O parágrafo terceiro do artigo 225 dispõe que, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Essa norma trouxe a tríplice responsabilidade em matéria ambiental: civil, penal e administrativa. Assim, aquele que promover atividades que venham a lesar o meio ambiente poderão sofrer, em concomitância, sanções nas esferas civil, penal e administrativa.
O parágrafo quarto do artigo 225 dispõe que, “a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”. Portanto, a Constituição Federal não impede que se utilizem os recursos naturais daquelas regiões, mas sim que, ao utilizá-los, tanto o Poder Público quanto os particulares assegurem a preservação do meio ambiente.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a despeito da permissão dada ao particular para utilizar os recursos naturais daquelas áreas, nada impede que o Poder Público possa promover a desapropriação de imóveis rurais particulares para fins de reforma agraria (MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, j. 30-10-1995, P, DJ de 17-11-1995).
Ainda em relação ao parágrafo quarto do artigo 225, o enquadramento legal como “patrimônio nacional” não significa que essas macrorregiões tenham se convertido em bens da União ou em bens públicos. As propriedades privadas inseridas nas macrorregiões constitucionais não perdem suas características enquanto tais, mas passaram a se sujeitar a um regime especial de proteção.
Segundo o parágrafo quinto do artigo 225 dispõe que “são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais”. Desse modo, as terras devolutas acabam por integrar a categoria dos bens públicos dominicais, segue o art. 20, inciso II, da Constituição Federal:
Art. 20. São bens da União: (...)
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; (...)
Por fim, o § 6º do art. 225, “as usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas”. A norma estabelece que a localização de usina nuclear exige a aprovação de lei federal.