2.1. Competência Legislativa e Material
As competências constitucionais em matéria ambiental estão disciplinadas entre os arts. 21 a 24 e no art. 30 da Constituição Federal. No sistema de repartição de competências constitucionais, duas são as divisões fundamentais: (a) competência administrativa e (b) competência legislativa.
Entende-se por competência administrativa (ou material) aquela que determina o campo de atuação político-administrativa de cada ente federativo. Em outras palavras, no direito ambiental a competência administrativa é representada, por exemplo, pelo poder de polícia ambiental, pelo licenciamento ambiental etc.
Por sua vez, a competência legislativa, formal ou legiferante, exercida pelo Poder Legislativo, é a capacidade de editar leis. Ou seja, é a capacidade dos entes federativos legislarem sobre determinadas matérias, no direito ambiental temos por exemplo a competência dos entes de legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

Em relação aos dispositivos constitucionais que repartem as competências aos entes, segue um esquema gráfico para localização.

Pois bem, vamos estudar os incisos atinentes ao direito ambiental em cada um dos artigos delimitadores das competências em matéria ambiental.
2.1.1. Competência Legislativa Privativa da União relacionada ao Direito Ambiental
No caso de competência privativa, a União pode, por meio de lei complementar, permitir aos Estados legislarem de maneira específica quanto a essas matérias.
XIV - populações indígenas (grifo nosso).
Assim, caberá à União a competência legislativa privativa da União legislar sobre:
(a) águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (inciso IV);
(b) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (inciso XII);
(c) atividades nucleares de qualquer natureza (inciso XXVI);
(d) populações indígenas (inciso XIV).2.1.2. Competência Legislativa Concorrente da União, Estados, Distrito Federal relacionadas ao Direito Ambiental
A competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal está prevista no art. 24 da CF/1988:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (Grifo nosso).
Destaca-se que os Municípios não estão incluídos no art. 24 da CF, segundo o qual “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(a) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inciso VI);
(b) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (inciso VII);
(c) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inciso VIII).
Não engloba os Municípios. Recorde-se que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais e não exclui a competência suplementar dos Estados.
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades. Caso, posteriormente, a União edite a lei federal contendo a norma geral, as leis estaduais tornam-se suspensas na parte em que lhe for contrária (SUSPENDE e NÃO revoga).
2.1.3. Competência Administrativa Exclusiva da União relacionadas ao Direito Ambiental
As competências administrativas exclusivas da União relativas ao direito ambiental estão previstas pelo art. 21, incisos XVIII, XIV, XX e XXIII, da CF:
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa (Grifo nosso).
A competência administrativa exclusiva da União está tratada no art. 21 da C.F., cabendo-lhe:
(a) planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações (inciso XVIII);
(b) instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso (inciso XIX);
(c) instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos (inciso XX);
2.1.4. Competência Administrativa Comum da União, Estados, Distrito Federal, Municípios relacionadas ao Direito Ambiental
Vamos ao art. 23 da CF:
Parágrafo único – leis complementares fixarão normas de cooperação entre os entes visando o equilíbrio do desenvolvimento e bem-estar em âmbito nacional (Grifo nosso).
A competência administrativa constitucional comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está prevista no art. 23 da C.F., que, no que se refere à matéria ambiental, dispõe:
(a) proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos (inciso III);
(b) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural (inciso IV);
(c) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (inciso VI);
(d) preservar as florestas, a fauna e a flora (inciso VII);
(e) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios (inciso XI).2.1.5. Competência dos Estados e Municípios
A competência administrativa dos Estados na CF está prevista no art. 25, § 1º, que determina serem reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por essa Constituição.
A competência legislativa dos Estados, em matéria ambiental constitucional, está disposta no art. 25, § 3º, CF, que possibilita aos Estados, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
A competência administrativa dos Municípios está prevista no art. 30 da CF, segundo o qual lhes cabe:
(a) promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (inciso VIII);
(b) promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual (inciso IX).
É necessário relacionar que os Municípios possuem competência legislativa em matéria ambiental pelo art. 30, da CF, uma vez que lhes compete legislar sobre assuntos de interesse local (inciso I) e eles podem suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber (inciso II).

Vamos responder duas questões para fixação!
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXVIII Exame / 2023) Tramita na Câmara do Município Alfa projeto de lei que dispõe sobre proteção ao meio ambiente no âmbito de seu território, observado o interesse local.
Sabe-se que o projeto de lei está harmônico com a disciplina legislativa estadual e federal atualmente vigente.
No caso em tela, em matéria de competência legislativa ambiental, de acordo com a CRFB/88, é correto afirmar que o projeto de lei, em tese,
A) ofende a Carta Magna, porque compete à União legislar privativamente sobre proteção ao meio ambiente, observadas as premissas constitucionais.
B) é incompatível com a Carta Magna, porque compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar privativamente sobre proteção ao meio ambiente.
C) não viola a Carta Magna, porque o Município possui competência suplementar à da União e à dos Estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
D) não afronta a Carta Magna, porque o Município possui competência concorrente e não suplementar com a União e os Estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente, de maneira que pode dispor de forma diversa e menos protetiva ao ambiente do que a disciplina estadual.
Comentários:
Alternativa A e B. Erradas. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, inciso VI, da CRFB/88).
Alternativa C. CERTA. Segundo jurisprudência do STF, o município possui competência suplementar em relação aos demais entes federados para legislar sobre a proteção do meio ambiente, observado seu interesse local (RE 1.030.732/SP-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 12/3/2020).
Alternativa D. Errada. O município possui competência suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, legislando sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I e II, da CRFB/88).
Gabarito: letra C
2 - (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2021) O Estado Z promulga lei autorizando a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente para pequenas construções. A área máxima para supressão, segundo a lei, é de 100 metros quadrados quando utilizados para lazer e de 500 metros quadrados quando utilizados para fins comerciais.
Sobre a referida lei, assinale a afirmativa correta.
A) A lei é válida, uma vez que é competência privativa dos Estados legislar sobre as Áreas de Preservação Permanente inseridas em seu território.
B) A lei é válida apenas com relação à utilização com finalidade de lazer, uma vez que é vedada a exploração comercial em Área de Preservação Permanente.
C) A lei é inconstitucional, uma vez que compete aos Municípios legislar sobre impactos ambientais de âmbito local.
D) A lei é inconstitucional, uma vez que é competência da União dispor sobre normas gerais sobre proteção do meio ambiente.
Comentários:
A questão cobra o tema “competências constitucionais relativas ao direito ambiental. Nos termos do art. 24, inciso VI, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
De fato, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, entretanto, nos termos do § 1º do mesmo artigo, caberá à União estabelecer normas gerais. Dessa forma, resta correta a alternativa: A lei é inconstitucional, uma vez que é competência da União dispor sobre normas gerais sobre proteção do meio ambiente.
Gabarito: Letra D
3 - (FGV – OAB – XX Exame - Reaplicação Salvador/BA / 2016) Luiz Periquito, famoso colecionador de pássaros, é surpreendido pela autoridade ambiental municipal em sua propriedade, a qual lavra auto de infração tendo em vista a posse de animais silvestres sem autorização legal, objeto de caça, bem como indícios de maus tratos aos animais. Sobre o caso e tendo em vista a proteção à fauna no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a afirmativa CERTA.
A) A atuação da autoridade municipal é inválida, já que a competência legislativa e material para tratar sobre caça, pesca e fauna é exclusiva da União Federal.
B) O auto de infração está irregular, uma vez que a fauna não foi objeto de tutela constitucional e a Lei nº 5.197/67 (Lei de Proteção à Fauna) não disciplina especificamente o tema de caça e maus tratos.
C) O auto de infração está correto, uma vez que a Constituição de 1988 veda qualquer forma de caça no território brasileiro, seja esportiva ou caça de controle.
D) A conduta de Luiz Periquito está em desconformidade com a Constituição de 1988, já que há expressa vedação constitucional às práticas que submetam os animais à crueldade, na forma da lei.
Comentários:
Alternativa A ERRADA. A competência legislativa para tratar de caça, pesca e fauna é CONCORRENTE da União, Estados e Distrito Federal (nessa competência não está o Município) e a competência material (ou administrativa) é COMUM, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Alternativa B ERRADA. A fauna é objeto tanto da competência legislativa quanto da material, sendo um dever de todos protegê-la, conforme prevê o art. 225, § 1º, VII, da CF. A L. 5197, que dispõe sobre a proteção à fauna, disciplina o tema caça, inclusive proibindo o exercício da caça profissional, mas não disciplina especificamente o tema maus tratos.
Alternativa C ERRADA. A Constituição não veda qualquer forma de caça no território, apenas aquela que coloque em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Alternativa D CERTA. art. 225, § 1º, VII, CF.
4 - (FGV – OAB – XVII Exame / 2015) O Município Z deseja implementar política pública ambiental, no sentido de combater a poluição das vias públicas. Sobre as competências ambientais distribuídas pela Constituição, assinale a afirmativa correta.
A) União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm competência material ambiental comum, devendo leis complementares fixar normas de cooperação entre os entes.
B) Em relação à competência material ambiental, em não sendo exercida pela União e nem pelo Estado, o Município pode exercê-la plenamente.
C) O Município só pode exercer sua competência material ambiental nos limites das normas estaduais sobre o tema.
D) O Município não tem competência material em direito ambiental, por falta de previsão constitucional, podendo, porém, praticar atos por delegação da União ou do Estado.
Comentários:
A questão cobra a literalidade do art. 23, parágrafo único da CF: “Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”. Ou seja, os entes federados possuem competência material ambiental comum, devendo leis complementares fixar normas de cooperação entre os entes.
Gabarito: letra A
5 - (CESPE / CEBRASPE – OAB – Exame / 2009) Tendo em vista as normas sobre meio ambiente constantes da CF, assinale a opção CERTA.
A) Em face do princípio constitucional da livre iniciativa, os recursos minerais podem ser explorados independentemente de autorização ou de concessão do poder público, mas o explorador deve promover a recuperação do meio ambiente degradado de acordo com as normas técnicas exigidas pela administração.
B) O meio ambiente é bem de uso especial, sob domínio do Estado, e sua utilização se dá por interesse da administração.
C) Compete à União, aos estados e ao DF legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, proteção do meio ambiente e controle da poluição. Aos municípios cabe suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.
D) A floresta amazônica brasileira, a mata atlântica e o pantanal mato-grossense são considerados patrimônio nacional. Assim também o são a Serra do Mar, a zona costeira, o cerrado e a caatinga, devendo a utilização de qualquer dessas áreas dar-se na forma da lei.
Comentários:
Alternativa A ERRADA. CF, Art. 176. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União.
Alternativa B ERRADA. É bem de uso comum.
Alternativa C CERTA. Art. 24, VI e art. 30 II da CF.
Alternativa D ERRADA. O cerrado e a caatinga NÃO são patrimônio nacional.
Gabarito: Letra C