5.1. Aspectos Gerais

5.1.1. Introdução

A Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA - deve ser compreendida como o conjunto dos instrumentos legais, técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados à promoção do desenvolvimento sustentado da sociedade e economias brasileiras.

 

5.1.2. Objetivos e Princípios do PMNA

De acordo com o art. 2o. da Lei nº 6.938/1981 – que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, o objetivo geral da PNMA é preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

Art. 2º (...)
 
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
 
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
 
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
 
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
 
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
 
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
 
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
 
VIII - recuperação de áreas degradadas;
 
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Enquanto o caput do art. 2º traz o objetivo geral da Política Nacional do Meio Ambiente, o art. 4º detalha tal ideia, estabelecendo os chamados objetivos específicos da PNMA. 

São objetivos (específicos) da PNMA (art. 4º, Lei 6.938/81):

Art. 4º (...)
 
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
 
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses dos entes federativos;
 
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
 
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
 
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
 
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; (A prioridade é evitar a concretização do dano; havendo o impacto ambiental, buscar-se-á a recomposição do ecossistema degradado, a fim de deixá-lo o mais próximo possível de sua condição original).

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Em relação ao inciso VII, devemos lembrar que o poluidor deve, prioritariamente, recuperar os danos causados; apenas em caso de dano irreversível, deverá indenizar).

No art. 3º, podemos encontrar uma série de conceitos que são relevantes não apenas para compreensão da Lei 6.938/81, mas de outras normas ambientais. Vejamos:

Art. 3º (...)
 
I - meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; 
 
II - degradação da qualidade ambiental é a alteração adversa das características do meio ambiente; 
 
III – poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: 
 
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; 
 
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; 
 
c) afetem desfavoravelmente a biota; 
 
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; 
 
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; 
 
IV – poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; 

V - recursos ambientais são constituídos pela a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

Para facilitar nosso estudo vamos montar um quadro com os respectivos conceitos estabelecidos pelo art. 3º da PNMA:

 

5.1.3. Responsabilidade civil ambiental objetiva

Um dos grandes e inovadores avanços da PNMA foi instituir a responsabilidade civil ambiental objetiva, como se vê no § 1º do art. 14: “(…) é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (…)”.

Outra novidade da PNMA foi conferir ao Ministério Público Federal e Estadual a “legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente” (art. 14, § 1º, segunda parte). Hoje temos a Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) – ambas as leis estudamos na aula passada.

 

5.1.4. Atuação supletiva versus atuação subsidiária

atuação supletiva, conforme a LC nº 140/2001, é ação do ente federativo que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas da Lei Complementar nº 140/2001.

Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses, previstas pelo art. 15 da aludida LC:

(I) inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;

(II) inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e,

(III) inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.

atuação subsidiária, por sua vez, é, nos termos da LC 140/2001, a ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.

A publicidade é elemento indeclinável no procedimento de licenciamento ambiental, como se veem “os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente” (art. 10, § 1º).

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXV Exame / 2022) A sociedade empresária Beta atua no ramo de produção de produtos agrotóxicos, com regular licença ambiental, e vem cumprindo satisfatoriamente todas as condicionantes da licença. Ocorre que, por um acidente causado pela queda de um raio em uma das caldeiras de produção, houve vazamento de material tóxico, que causou grave contaminação do solo, subsolo e lençol freático.

Não obstante a sociedade empresária tenha adotado, de plano, algumas medidas iniciais para mitigar e remediar parte dos impactos, fato é que ainda subsiste considerável passivo ambiental a ser remediado.

Tendo em vista que a sociedade empresária Beta parou de atender às determinações administrativas do órgão ambiental competente, o Ministério Público ajuizou ação civil pública visando à remediação ambiental da área.

Na qualidade de advogado(a) da sociedade empresária Beta, para que seu cliente decida se irá ou não celebrar acordo judicial com o MP, você lhe informou que, no caso em tela, a responsabilidade civil por danos ambiental é 

A)   afastada, haja vista que a atividade desenvolvida pelo empreendedor era lícita e estava devidamente licenciada.

B)   afastada, pois se rompeu o nexo de causalidade, diante da ocorrência de força maior.

C)   subjetiva e, por isso, diante da ausência de dolo ou culpa por prepostos da sociedade empresária, não há que se falar em obrigação de reparar o dano.

D)   objetiva e está fundada na teoria do risco integral, de maneira que não se aplicam as excludentes do dever de reparar o dano do caso fortuito e força maior.

Comentários:

De acordo com o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Lei nº 6.938/1981), a responsabilidade do poluidor é objetiva, assim independe da existência de culpa para que se responsabilize o poluidor a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

Gabarito: letra D

 

2 - (FGV – OAB – XV Exame / 2014) No curso de obra pública, a Administração Pública causa dano em local compreendido por área de preservação permanente. Sobre o caso apresentado, assinale a opção que indica de quem é a responsabilidade ambiental.

A) Em se tratando de área de preservação permanente, que legalmente é de domínio público, o ente só responde pelos danos ambientais nos casos de atuação com dolo ou culpa grave.

B) Em se tratando de área de preservação permanente, a Administração Pública responderá de forma objetiva pelos danos causados ao meio ambiente, independentemente das responsabilidades administrativa e penal

C) Em se tratando de dano ambiental cometido dentro de área de preservação permanente, a Administração Pública não tem responsabilidade, sob pena de confusão, recaindo sobre o agente público causador do dano, independentemente das responsabilidades administrativa e penal.

D) Trata-se de caso de responsabilidade subjetiva solidária de todos aqueles que contribuíram para a prática do dano, inclusive do agente público que determinou a prática do ato.

Comentários:

Como visto, a Lei nº 6.938/1981, estabelece expressamente que o poluidor, independentemente de culpa, é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Gabarito: letra B