6.1.  Aspectos Gerais

O Código Florestal estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, notadamente as Áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal; e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. Além das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, previstas no antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965), a Lei nº 12.651/2012 trouxe a disciplina de outros dois espaços ambientais: (a) áreas de uso restrito; e (b) apicuns e salgados ecologicamente protegidos. Conferiram-se regimes especiais a essas áreas como forma de contemplar as singularidades do território brasileiro.

Lembrem-se que as obrigações previstas na Lei nº 12.651/2012 têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. No que se refere à responsabilidade civil, o Código Florestal adota a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981.

O objetivo básico do Código Florestal é o desenvolvimento sustentável e os princípios estão elencados nos incisos do art. 1-A, parágrafo único, do Código Florestal, sendo recomendável a leitura. O Código Florestal traz, no art. 3º, uma série de conceitos, que devem ser estudados. Dentre eles vamos destacar alguns, mas é importante estudá-los em sua integralidade.

 

6.1.1. Conceitos importantes

A área rural consolidada é a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio. Entende-se como pousio a “prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo”.

O conceito de área rural consolidada é fundamental na Lei nº 12.651/2012, pois o Código Florestal concede uma série de prerrogativas e privilégios para a regularização das intervenções irregulares preexistentes a 22 de julho de 2008. 

A pequena propriedade ou posse rural familiar é aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei no 11.326, de 24.07.2006, que assim dispõe:

Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II – utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III – tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

Estende-se o tratamento dispensado aos imóveis considerados pequena propriedade ou posse rural igualmente àqueles com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris (árvores que estão associadas com a atividade pecuária e o cultivo agrícola), bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território (art. 3º, parágrafo único).

Uso alternativo do solo significa a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana (art. 3º, VI).

Manejo sustentável é a administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços (art. 3º, VII).

Cadastro ambiental rural é registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento (art. 29 da Lei n° 12.651/12). De acordo com art. 29, § 2°, do Código Florestal, o cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse.