3.1. Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente

Conforme o art. 225, § 3º, da CF, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.  Configura-se, assim, a tríplice responsabilidade em matéria ambiental: civil, administrativa e penal.

Importante considera-se poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1981).

A proteção ambiental é, em essência, de índole preventiva, até mesmo porque é difícil retornar ao estado anterior. Não obstante, ao se verificar a ocorrência de dano ao meio ambiente, surge a responsabilidade civil, que consistente na obrigação de sua reparação pelo responsável, pessoa física ou pessoa jurídica, de direito público ou privado.

Em aspectos fundamentais, a responsabilidade civil ambiental norteia-se pelos princípios da prevenção, do poluidor pagador, da solidariedade intergeracional e da reparação integral.

Desde a edição da Lei nº 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente - o sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa, tornando irrelevante a discussão sobre a licitude ou ilicitude da conduta.

Para que se verifique a responsabilidade objetiva, é necessário a existência de: (i) conduta (comissiva ou omissiva), (ii) nexo de causalidade e (iii) dano.

A responsabilidade civil objetiva, em matéria ambiental, pode ser dividida em duas teorias: teoria do risco criado; e, teoria do risco integral.

Conforme indica Fábio Melo, “na teoria do risco criado, baseada na ‘causalidade adequada’; o que se busca é a identificação da causa que gerou o evento danoso. Nessa teoria, admitem-se as excludentes como a força maior e o caso fortuito”[1]. O autor continua, “poderá o empreendedor escusar-se de sua responsabilidade alegando, em síntese, que o dano foi causado por um evento externo, imprevisível e irresistível, como um raio ou um abalo sísmico. No entanto, se na região do empreendimento a ocorrência de raios for constante, a não adoção de medidas para evitá-los não pode ser considerada como excludente de responsabilidade, sob a alegação de força maior (evento da natureza). Não se trata de evento imprevisível, uma vez que o empreendedor tinha ciência dos eventos”[2].

Por sua vez, Fábio Melo argumenta que, “para teoria do risco integral baseada na “equivalência das condições” para explicar o nexo causal, a simples existência da atividade é equiparada à causa do dano”. Fábio Melo exemplifica, “Como se vê, o simples fato da existência do empreendimento é suficiente para imputar-lhe a responsabilidade, ainda que se verifiquem outras atividades poluentes ou que causam degradação conjuntamente. O exemplo é o curso de um rio com várias indústrias que lancem efluentes: caso venha a ser saturado, com a perda de suas qualidades, qualquer delas poderá ser responsabilizada, sem a necessidade de discussão de causa ou de concausa. O lançamento de efluentes é suficiente para reputar-lhe a responsabilidade pela eventual saturação do rio. Não se admite a ocorrência de excludentes ou atenuantes.”[3]. Dessa forma, para a teoria do risco integral, não é admitida a presença de excludentes ou atenuantes, nem mesmo caso fortuito ou força maior, ou culpa ou dolo da vítima.

Importante: das duas teorias do risco, doutrina e tribunais adotam majoritariamente a teoria do risco integral.

A responsabilidade civil, em matéria ambiental é, além de objetiva, solidária - o que significa que todos aqueles que contribuem de qualquer forma para a ocorrência de um dano ambiental devem responder pela integralidade do dano, cabendo a repetição dos prejuízos internamente entre os causadores do dano, por meio do exercício do direito de regresso por aquele que indenizou ou reparou os danos em montante excedente ao seu percentual de participação na lesão ambiental.

Dica: em algumas provas, o examinador tenta confundir o aluno trazendo uma questão de responsabilidade em área de preservação permanente, ou em reserva legal, ou unidade de conservação, por exemplo. A responsabilidade é a mesma: objetiva se for civil e administrativa, subjetiva se for penal.

Ressalte-se que, no tocante à responsabilidade civil ambiental, não há nem mesmo obrigatoriedade do litisconsórcio - existe a possibilidade de demandar contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.

 

3.1.1. Dano ambiental

Nosso ordenamento jurídico NÃO define dano ambiental. Mas a PNMA traz dois importantes conceitos a ele relacionados: degradação da qualidade ambiental e poluição.

Considera-se degradação da qualidade ambiental a “alteração adversa das características do meio ambiente” (art. 3º, II, da Lei nº 6.938/1981). É causada pela ação antrópica ou por um evento natural.

Já o conceito de poluição possui amparo legal no inciso III do art. 3º da Lei nº 6.938/1981, que considera “poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

(a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

(b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

(c) afetem desfavoravelmente a biota;

(d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

(e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.

No direito brasileiro o responsável pelos danos ambientais é juridicamente denominado poluidor.

Com efeito, o inciso IV do art. 3º da Lei nº 6.938/1981 conceitua poluidor como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

Trata-se de conceito amplo e que não diferencia o poluidor direto (causador do dano ambiental) e indireto (contribui para o dano, através de financiamento) para fins de apuração da responsabilidade.

Dano ambiental pode ser definido como a lesão aos recursos ambientais, com consequente degradação (alteração adversa) do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida.

O dano ambiental pode ser classificado de acordo com:

(a) a extensão do bem protegido:

  • (a.1.) dano ambiental lato sensu: dano difuso, representado pela diminuição da qualidade do meio ambiente como um todo, englobando o meio ambiente cultural, artificial, etc;
  • (a.2.) dano ecológico puro ou stricto sensu: aquele que atinge exclusivamente os ecossistemas, os próprios bens da natureza – restrito, portanto, ao meio ambiente natural;
  • (a.3.) dano ambiental individual, reflexo ou em ricochete: é o dano individual, que afeta interesses próprios, e somente de forma indireta ou reflexa atinge o bem ambiental. Ex: uma fábrica com o lançamento de gases acima dos limites tolerados, gerando, com isso, problemas de saúde nos moradores circunvizinhos, hipótese que poderá implicar na configuração do dano ambiental individual.

(b) a extensão do dano ambiental:

  • (b.1.) dano patrimonial: é susceptível de avaliação pecuniária, podendo ser reparado, senão diretamente – mediante restauração natural ou reconstituição específica da situação anterior à lesão –, pelo menos indiretamente – por meio de equivalente ou indenização pecuniária; e,
  • (b.2.) dano extrapatrimonial ou moral ambiental: é o que ofende valores imateriais, reduzindo o bem-estar, a qualidade de vida do indivíduo ou da coletividade ou atingindo o valor intrínseco do bem. 
    • (b.2.1.) individual: dano moral que atinge o indivíduo.  É amplamente aceito.
    • (b.2.2.) coletivo: doutrina aceita majoritariamente e STJ tem caminhado para aceitá-lo, embora haja julgados tradicionais que não o aceitam. Adotada pela Lei de Ação Civil Pública.

 

3.1.2. Reparação do dano ambiental

Em primeiro plano, a reparação do dano ambiental deve ser integral.

Busca-se, em primeiro lugar, a reparação in natura (específica do bem lesado), se não for possível deve-se fazer a compensação ambiental (substituição do bem lesado por outro equivalente) e, diante da impossibilidade de se compensar, há a obrigação de indenizar.

O art. 3º da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) dispõe: “a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro OU o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

Embora pela leitura da lei uma forma de reparação exclua a outra, a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que  de que, nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação, simultânea e cumulativa, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar, não havendo que se falar em bis in idem, tanto por serem distintos os fundamentos das prestações como pelo fato de que eventual indenização não advém de lesão em si já restaurada, mas relaciona-se à degradação remanescente ou reflexa” (REsp nº 1.145.083/MG, DJe 04.09.2012).

Não há previsão legal sobre o instituto da prescrição aplicável à reparação do dano ambiental. O STJ tem decidido, de forma reiterada, que a pretensão reparatória por danos ambientais difusos é imprescritível e, para tanto, passível de ajuizamento a qualquer tempo, pois se trata de direito indisponível. A infração ambiental teria, de acordo com decisão do STJ, caráter continuado.

Lembrem-se que a obrigatoriedade de reparação ambiental é sobre a obrigação propter rem, isto é, o adquirente de um imóvel, a qualquer título, é responsável pelo passivo ambiental, ainda que provocado pelo proprietário ou possuidor anterior.

Isso possibilita, em caráter excepcional, haver obrigação de reparar SEM nexo de causalidade, pois o dono atual do imóvel, a despeito de não ter provocado do dano, será responsável solidário por sua reparação.

Aliás, o Código Florestal consignou claramente o caráter real de suas obrigações para o imóvel rural, ao dispor que: “as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural” (art. 2º, § 2º, Lei nº 12.651/2012).

3.1.3. Responsabilidade do Estado por Danos Ambientais

Para a configuração da responsabilidade do Estado por danos ambientais, faz-se oportuno distinguir duas situações:

(a)  dano ambiental provocado pelo próprio Poder Público ou por meio de concessionária de serviço público; e,

(b)  dano ambiental decorrente da omissão do Poder Público no exercício do poder de polícia.

No que se refere à responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das concessionárias prestadoras de serviços públicos, aplica-se o art. 37, § 6º, da CF, com a adoção da teoria da responsabilidade objetiva.

Segundo o art. 37, § 6º, da CF: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

No que tange à responsabilidade do Poder Público pela omissão no exercício do poder de polícia, na fiscalização das atividades econômicas, há uma clara divisão da doutrina e dos tribunais entre a adoção da responsabilidade objetiva ou da responsabilidade subjetiva.

Não é diferente no STJ, com julgados tanto pela responsabilidade subjetiva quanto pela responsabilidade objetiva, sendo que a tendência aponta para a primeira.

Agora, tanto com a adoção da responsabilidade subjetiva quanto a responsabilidade objetiva do Estado por omissão, seus impactos são atenuados nos cofres públicos no momento da sua execução, pois, como decidiu o STJ, no caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência), ou seja, o Estado responde somente se o poluidor (= devedor principal), não o fizer, seja por total ou parcialmente.

 

3.1.3.1. Casos específicos de responsabilidade

No que se refere aos agrotóxicos, a responsabilidade é, excepcionalmente, subjetiva, ou seja, obrigatório demonstrar a culpabilidade do agente. Não se pode perder de vista, por outro lado, que, se o usuário de agrotóxicos vier a contaminar o meio ambiente, a responsabilidade é objetiva.

Segundo o art. 21, XXIII, “d”, da Constituição Federal, “a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa”. Trata-se de responsabilidade civil objetiva. A doutrina majoritária defende nesse caso a adoção da teoria do risco integral.

A responsabilidade civil na Lei nº 11.105/2005, que tem por objeto as atividades e pesquisas com organismos geneticamente modificados e de engenharia genética, é objetiva e solidária.

 

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXVII Exame / 2018) A União construiu uma usina nuclear para fins de geração de energia elétrica. A fim de minimizar os riscos de acidentes relacionados à utilização do urânio, foram empregados, no empreendimento, os mais modernos e seguros equipamentos. Do mesmo modo, o pessoal designado para trabalhar na usina recebeu todos os treinamentos exigidos nas legislações brasileira e internacional.

Entretanto, em decorrência de uma intensa, imprevisível e excepcional chuva que caiu na região, parte da usina ficou alagada. Isso gerou superaquecimento nas instalações, fato que culminou na liberação de um pequeno volume de gases radioativos armazenados, causando náuseas e vômitos na população que mora próxima à usina. Com base na situação narrada, assinale a afirmativa CERTA.

A)  A União não pode ser responsabilizada pelos danos causados à população, tendo em vista a ausência de culpa (responsabilidade subjetiva) por parte do Poder Público.

B)  Em razão de as chuvas constituírem um evento imprevisível e excepcional, não se cogita a responsabilidade da União pelos danos causados à população.

C)  A União pode ser responsabilizada pelas consequências advindas do vazamento de gases radioativos, independentemente de culpa, pois a responsabilidade é objetiva.

D)  A União não pode ser responsabilizada pelos danos causados à população, dado competir aos Estados a exploração dos serviços e das instalações nucleares, cabendo a eles a responsabilidade pelos danos.

Comentários:

Alternativa A ERRADA. Não é caso de responsabilidade subjetiva.

Alternativa B ERRADA. Em caso de adoção da responsabilidade por risco integral, o caso fortuito e a força maior não afastarão a responsabilidade.

Alternativa C CERTA. Art. 21, XXIII, d, da CF.

Alternativa D ERRADA. A exploração de serviços nucleares cabe à União.

Gabarito: Letra C

 

2 - (FGV – OAB – V Exame / 2011) João adquiriu em maio de 2000 um imóvel em área rural, banhado pelo Rio Formoso. Em 2010, foi citado para responder a uma ação civil pública proposta pelo Município de Belas Veredas, que o responsabiliza civilmente por ter cometido corte raso na mata ciliar da propriedade. João alega que o desmatamento foi cometido pelo antigo proprietário da fazenda, que já praticava o plantio de milho no local. Em razão do exposto, é correto afirmar que:

A)  a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, mas, como não há nexo de causalidade entre a ação do novo proprietário e o corte raso na área, verifica-se a excludente de responsabilidade, e João não será obrigado a reparar o dano.

B)  a responsabilidade civil por dano ambiental difuso prescreve em cinco anos por força da Lei 9.873/99. Logo, João não será obrigado a reparar o dano.

C)  João será obrigado a recuperar a área, mas, como não poderá mais utilizá-la para o plantio do milho, terá direito a indenização, a ser paga pelo Poder Público, por força do princípio do protetor-recebedor.

D)  a manutenção de área de mata ciliar é obrigação propter rem; sendo obrigação de conservação, é automaticamente transferida do alienante ao adquirente. Logo, João terá que reparar a área.

Comentários:

Alternativa A ERRADA. A obrigação ambiental é propter rem e acompanha a propriedade, não havendo excludente de responsabilidade.

Alternativa B ERRADA. A infração tem caráter continuado, e, portanto, a pretensão de reparação de danos ambientais é imprescritível.

Alternativa C ERRADA. O princípio do protetor recebedor é aplicável a quem adota medida protetivas ao meio ambiente e, desse modo, recebe incentivos do Poder Público e não indenização desse.

Alternativa D CERTA. A obrigação é propter rem, e automaticamente transmitida ao novo proprietário. Logo, João, ao adquirir o imóvel em área rural terá de reparar a área em que houve o corte raso na mata ciliar da propriedade.

Gabarito: Letra D

 

3 - (CESPE / CEBRASPE – OAB – Exame / 2007) Com relação à responsabilidade por danos ambientais, assinale a opção CERTA.

A)  A responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, por ser de natureza objetiva, exige a caracterização de culpa para efeito de obrigação de reparar os prejuízos causados.

B)  Em razão da necessidade de melhor proteção ao meio ambiente, é objetiva a natureza das responsabilidades penal e administrativa por danos causados a esse bem jurídico.

C)  A responsabilidade civil em matéria ambiental é de caráter objetivo, prescindindo-se, para sua caracterização, do elemento culpa e do nexo causal entre a conduta e o evento danoso.

D)  A natureza objetiva da responsabilidade civil por danos ambientais inspira-se em um postulado de equidade, pois aquele que obtém lucros com uma atividade deve responder por eventuais prejuízos dela resultantes, independentemente de culpa, sendo igualmente irrelevante saber se a atividade danosa é lícita ou ilícita.

Comentários:

Alternativa A ERRADA. A responsabilidade civil por dano ambiental é OBJETIVA.

Alternativa B ERRADA. A responsabilidade penal NUNCA é OBJETIVA.

Alternativa C ERRADA. Na responsabilidade OBJETIVA, prescinde-se apenas da CULPA.

Alternativa D CERTA. Equidade significa justiça. Como vimos, tanto pela teoria do risco criado quanto pela do risco integral, o agente responde porque exerce a atividade, criando um risco. Segue, portanto, uma lógica de justiça, e aquela idéia de quem polui precisa pagar (princípio do poluidor-pagador, porque a coletividade não pode arcar com os prejuízos para o qual ela não concorreu).

Gabarito: Letra D


[1] OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves de. Direito ambiental. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 438.

[2] OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves de. Direito ambiental. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 438.

[3] LIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves de. Direito ambiental. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 439.