1.5. Princípio da programação

Segundo José Afonso da Silva, “o orçamento moderno deve ter conteúdo e forma de programação, que implica, em primeiro lugar, a formulação de objetivos e o estudo das alternativas da ação futura para alcançar os fins da atividade governamental”[1]. Dessa forma, conforme o princípio da programação elucida, o orçamento deve conter, além da previsão de receita e fixação de despesas, objetivos e metas estruturados em programas, na forma de plano e ações governamentais. Na Constituição Federal temos as seguintes citações correlatas ao princípio da programação:

Art. 165. (...) § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. (...)

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.


[1] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. Editora: Malheiros. São Paulo, 2014, página 752.