2.1 Plano Plurianual

O Plano Plurianual encontra previsão no § 1° do art. 165 da CF/88, in verbis:

Art. 165. (...) § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Portanto, a lei que instituir o PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes (normas gerais), objetivos (o que deve ser feito) e metas da administração pública federal (estabelecimento de parâmetros para quantificar o objetivo) para:

  • As despesas de capital e outras delas decorrentes e;
  • As despesas relativas aos programas de duração continuada.

As despesas de capital são aquelas que geram aumento do patrimônio da Administração Pública, como por exemplo a construção de um hospital, as despesas “delas decorrentes” seria, ainda no nosso exemplo, as demais despesas decorrentes para a manutenção de um hospital: água, luz, limpeza etc.

O PPA também tratará das despesas referentes aos programas de duração continuada, ou seja, os programas que ultrapassam o exercício financeiro, desde que estejam vinculadas às atividade-fim.

De acordo com o art. 165, § 4º, da CF, os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. Dessa forma, o legislador constituinte concedeu ao PPA papel de destaque no planejamento das ações e programas do Governo.

No mesmo sentido, a CF veda a inclusão de investimento que ultrapassem um exercício financeiro sem que esteja prevista no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º, da CF). Assim, se um determinado investimento tiver início no começo do ano e finalizar no final do mesmo ano não haverá a necessidade de que esse seja incluído no PPA, pois não ultrapassou o exercício financeiro.

Em relação ao ciclo orçamentário do PPA, o art. 35, § 2º, inciso I, do ADCT, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Dessa forma, o PPPA será remetido ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano de mandato do Presidente da República, devendo o Congresso Nacional devolver o PPPA para sanção presidencial até 22 de dezembro (encerramento da sessão legislativa).

Notemos que o PPA está “deslocado” 01 ano do mandato do chefe do Poder Executivo e da legislatura, de modo que, necessariamente, o primeiro ano de mandato será ocupado pelo último ano de vigência do PPA planejado pelo mandato anterior, para facilitar segue de forma gráfica o PPA 2024-2027:

Por fim, o artigo 3º da LRF dispunha sobre o PPA, todavia, esse dispositivo foi vetado pelo Presidente da República quando o projeto daquela Lei foi encaminhado para sanção do Poder Executivo.