1.6. Princípio do equilíbrio orçamentário
De acordo com o princípio do equilíbrio orçamentário, as despesas fixadas não poderão ser superiores às receitas previstas, gerando o déficit público. Assim como, o princípio veda o contrário, que as despesas fixadas sejam inferiores às receitas previstas, ocorrendo um superavit público. Como se denota da própria denominação daquele princípio, há de se ter um equilíbrio orçamentário, assim, a despesas devem ser fixadas no limite da previsão da arrecadação.
Importante, o princípio do equilíbrio orçamentário não encontra previsão expressa na Constituição Federal, mas sim na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC n. 101/2000). Na forma do art. 4º, inciso I, alínea “a”, da LRF:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas; (...) (Grifos nossos)
No ano de 2016 o Congresso Federal aprovou a Emenda Constitucional n. 95, a denominada Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos, que alterou o regime fiscal, dentre outras disposições, a EC n. 95/2016 limitou as despesas públicas do ano aos mesmos valores do ano anterior corrigidos pela inflação.
Em uma análise do princípio do equilíbrio orçamentário, José Afonso da Silva pondera que, “a doutrina moderna concebeu outros princípios, com fundamento na análise dos ciclos econômicos, firmando a premissa básica de que não é a economia que deve equilibrar o orçamento, mas o orçamento é que deve equilibrar a economia, levando em conta que a tributação e os gastos públicos constituem mecanismo básico da política compensatória, que, às vezes, requer uma política de déficits fiscais, outras vezes a sua contenção.[1]”
Todavia, para a prova fia a seguinte informação: segundo o princípio do equilibro orçamentário, as despesas fixadas não podem ser superiores às receitas previstas.
[1] [1] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. Editora: Malheiros. São Paulo, 2014, página 753.