1.5. Princípio da programação
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| Curso: | Direito Financeiro |
| Livro: | 1.5. Princípio da programação |
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| Data: | segunda-feira, 2 fev. 2026, 02:27 |
1.5. Princípio da programação
Segundo José Afonso da Silva, “o orçamento moderno deve ter conteúdo e forma de programação, que implica, em primeiro lugar, a formulação de objetivos e o estudo das alternativas da ação futura para alcançar os fins da atividade governamental”[1]. Dessa forma, conforme o princípio da programação elucida, o orçamento deve conter, além da previsão de receita e fixação de despesas, objetivos e metas estruturados em programas, na forma de plano e ações governamentais. Na Constituição Federal temos as seguintes citações correlatas ao princípio da programação:
Art. 165. (...) § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. (...)
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
[1] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. Editora: Malheiros. São Paulo, 2014, página 752.