1.9. Princípio da unidade de caixa (ou unidade de tesouraria)

O princípio da unidade de caixa (ou unidade de tesouraria) determina que todas as receitas de um ente devem ser arrecadadas em uma conta única do tesouro, sendo vedada qualquer fragmentação de caixas especiais. Este princípio está expressamente previsto, vejamos o artigo 56 da Lei nº 4.320/64:

Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. (Grifo nosso)

O ditame legal vai ao encontro do que está previsto no art. 164, § 3º, da Carta Maior que prevê que, as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Tathiane Piscitelli bem observa que, “o objetivo é assegurar maior transparência e controle ao total das receitas e, assim, mais precisão na aferição do resultado do exercício. A única exceção está na disponibilidade de caixa dos regimes de previdência social geral e próprio dos servidores públicos, que ficarão depositadas “em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira”, conforme determina o artigo 43, § 2º, da LRF”[1].


[1] PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro. 6. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 53.