1.3. Princípio da unidade

De acordo com o princípio da unidade, cada ente da Federação deve ter um único orçamento para cada exercício, sendo vetado que existam orçamentos paralelos. O art. 2º, da Lei n. 4.320/1964 expressamente prevê aquele princípio:

Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. (Grifo nosso)

Tathiane Piscitelli destaca que o princípio da unidade, suscitado no dispositivo transcrito acima, relaciona-se com a “necessidade de haver um único orçamento para cada ente da Federação, observada a periodicidade anual. O objetivo estaria na possibilidade de verificar todas as receitas e todas as despesas a um só tempo e, ainda, identificar a existência ou não de equilíbrio orçamentário”[1].

É importante que seja destacado que não se pretende vedar a existência de mais de um documento orçamentário, mas sim que haja mais de um orçamento para cada ente federado e esses se colidam entre si. José Afonso da Silva nos elucida argumentando que: “o princípio da unidade orçamentária, na concepção do orçamento-programa, não se preocupa com a unidade documental; ao contrário, desdenhando-a, postula que tais documentos orçamentários se subordinem a uma unidade de orientação política, numa hierarquização unitária dos objetivos a serem atingidos e na uniformidade de estrutura do sistema integrado”[2]

Portanto, não há o impedimento da existência de mais de um documento orçamentário, mas que todos esses documentos tenham uma unidade entre si, que sejam, portanto, harmonizados.


[1] PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro. 6. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 52.

[2] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. Editora: Malheiros. São Paulo, 2014, página 754.