1.4. Princípio da anualidade

O princípio da anualidade, também conhecido como princípio da periodicidade, refere-se à necessidade de a LOA ter vigência certa e limitada a um exercício financeiro. No art. 2º, da Lei n. 4.320/1964, além dos demais princípio já abordados, temos expressamente previsto o princípio da anualidade:

Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. (grifos nossos).

O art. 34, da Lei n. 4.320/1964, estabelece que o “exercício financeiro coincidirá com o ano civil”, logo, o exercício financeiro se inicia dia 1º de janeiro e finda no dia 31 de dezembro do mesmo ano. 

Devemos notar que o princípio da anualidade é aplicável à LDO e à LOA, pois o PPA é a única lei orçamentária que não é anual, isso porque, essa lei trata de forma geral os objetivos e metas do Governo nos próximos 4 anos, já, a LDO e a lei que dispõem da execução orçamentária do exercício vindouro, que estará conscrito no ano civil.