4.4. Despesas concorrentes e despesas de capital

A classificação das despesas públicas como “despesas correntes” e “despesas capital” decorre de previsão legal, logo, sugerimos mais atenção a esta classificação, pois é a mais cobrada nas provas de concurso. Nos termos do art. 12, da Lei nº 4.320/64:

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

DESPESAS CORRENTES

    • Despesas de Custeio
    • Transferências Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

    • Investimentos
    • Inversões Financeiras
    • Transferências de Capital

 

Por partes, as despesas públicas classificadas como despesas correntes são aquelas em que não há o aumento patrimonial do Estado, ou seja, nas despesas correntes não há mutação no patrimônio público. Dessa espécie, temos duas modalidades: (i) as despesas de custeio e (ii) as transferências correntes. Os §§ 1º e 2º, do artigo 12, da Lei nº 4.320/64 conceituam as duas modalidades:

Art. 12, (...) § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

Dessa forma, as referidas modalidades podem ser assim definidas: despesa de custeio e transferências correntes. As primeiras, são aquelas em que há contrapartida ao pagamento do Estado e que são destinadas à manutenção de serviços públicos. Como exemplo temos: a remuneração dos servidores; pagamento aos prestadores de serviços; pagamento para a conservação e adaptação de bens imóveis etc. O que temos que ter em mente é que, na modalidade de despesas de custeio o Poder Público destina recursos e recebe contrapartidas para tanto, não havendo, portanto, aumento do patrimônio público.

Nas transferências correntes temos a mesma característica das despesas de custeio - não há aumento do patrimônio público. Fato diferenciador está na contrapartida, nas transferências correntes não há contrapartida da parte que recebe o recurso. Para ficar claro, temos dois exemplos: o pagamento de aposentadoria, pois não há contrapartida do aposentado – entrega de trabalho; pagamento de juros da dívida pública, notemos que, nesse pagamento não há contrapartida, pois o credor não entrega nada ao estado para receber os juros.

Para encerrar a parte das despesas correntes é importante conceituarmos as subvenções, para tanto, devemos ler o § 3º, do art. 12, da Lei nº 4.320/64: “Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como”:

I. Subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

II. Subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril”.

As subvenções são uma espécie da modalidade “transferência corrente”, em síntese, podemos entender que as subvenções destinam-se à cobertura das despesas de custeio de entidades beneficiadas, subdividindo-se de acordo com a finalidade da entidade: se for instituição – pública ou privada, for de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, o recurso será classificado como uma subvenção social; se a instituição – pública ou privada, tiver como finalidade a atividade industrial, comercial, agrícola ou pastoril, estaremos diante de uma subvenção econômica.

DESPESAS CORRENTES

Despesas de Custeio

Transferências Correntes

De outro lado, nas despesas de capital temos o necessário aumento do patrimônio do Estado (mutação patrimonial do Poder Público). Essa espécie é subdivida em: investimentos, inversões Financeiras e transferências de Capital.

As despesas de capital, na modalidade investimento, são “as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro” (art. 12, § 4º, Lei nº 4.320/64). Ou seja, na modalidade investimento o Poder Público aumenta seu patrimônio por meio de: (i) execução de obras; (ii) aquisição de imóveis (ainda não utilizados para atender a finalidade do interesse público) ou equipamentos ou material permanente; e (iii) aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro (as empresas que não exercem atividade comercial nem financeira são as que prestam serviços públicos – p. ex. concessionárias de energia ou de saneamento).

Já as despesas de capital, na modalidade “inversão financeira”, são classificadas pelo § 4º, também no art. 12, da Lei nº 4.320/64:

Art. 12 (...), § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

- aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

Assim sendo, as inversões financeiras são as despesas públicas que visam: (i) a aquisição de imóveis, ou de bens de capital (já em utilização para atender o interesse público); (ii) a aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e (iii) constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros. Em relação à última, temos a seguinte situação – se o e o Poder Público injeta recursos que aumentem o capital de empresa atua em atividades comerciais ou financeiras, estaremos diante de uma “inversão financeira”, se houver o mesmo aporte, mas a empresa não exercer a atividade finalística de comercio ou financeira o recurso será classificado como “investimento”.

A última modalidade de despesa de capital são as “transferências de capital”, a definição está dessas está prevista no § 6º, do art. 12: “são Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública”. Desse modo, as transferências de capital podem ser compreendidas como auxílios ou contribuições que provocam mutação no patrimônio público e que não há contrapartida do beneficiado, como exemplo podemos citar: amortização da dívida pública, auxílio para obras públicas etc.

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Transferências de Capital

Como cai na prova?

1 - (CESPE / CEBRASPE – MPC-PA – Analista Ministerial - Comunicação Social / 2019) São despesas correntes consideradas transferências correntes os gastos com

A) serviços de terceiros.

B) pensionistas.

C) pessoal militar.

D) obras públicas.

E) materiais de consumo.

Comentários:

Na forma do § 2º, do art. 12, da Lei n.º 4.320/64, classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado. Das opções, a única que não há contraprestação do estado são os gastos com os pensionistas.

Gabarito: letra B

 

2 - (CESPE / CEBRASPE – MPC-PA – Analista Ministerial – Ciências Contábeis / 2019) De acordo com a Lei n.º 4.320/1964, julgue os próximos itens.

I A classificação das transferências como corrente ou de capital independe da destinação dos recursos no órgão ou na entidade recebedora.

II Os empenhos com vigência plurianual que não tenham sido liquidados deverão ser inscritos como restos a pagar apenas no último ano da vigência do crédito.

III Subvenções sociais destinam-se ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

Assinale a opção correta.

A) Apenas o item I está certo.

B) Apenas o item II está certo.

C) Apenas os itens I e III estão certos.

D) Apenas os itens II e III estão certos.

E) Todos os itens estão certos.

Comentários:

Item I. Errado. A classificação das transferências como corrente ou de capital está relacionada especificamente com a destinação do recurso e com a entidade recebedora. Na forma dos §§ 1º e 2º do art. 11, da Lei nº 4.320/64: § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes; § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (grifo nossos)

Item II. Correto. É o que determina o parágrafo único do art. 36, da Lei nº 4.320/64, “os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.”

Item III. Errado. Como visto, as subvenções econômicas são as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. Já mataríamos a questão, mas o item cobrou o dispositivo especifico que expressamente detalha que: Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais (art. 18, p. ú., alínea “b”, Lei nº 4.320/64).

Gabarito: letra B

 

3 - (CESPE / CEBRASPE – MPC-PA – Procurador de Contas / 2019) Determinado estado da Federação destinou aportes orçamentários ao aumento do capital social do banco estadual, com o objetivo de ampliar o número de agências bancárias no interior desse estado.

Nos termos da Lei n.º 4.320/1964, essa operação orçamentária deve ser classificada como

A) transferência de capital.

B) subvenção social.

C) subvenção econômica.

D) investimento.

E) inversão financeira.

Comentários:

De acordo com o art. 12, § 5º, inciso III, da Lei nº 4.320/64:

Art. 12, (...) § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: (...) III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros. (grifos nossos)

Notem que o caso hipotético do enunciado é justamente o que estabelece o dispositivo mencionado: aumento de capital social de um banco estadual.

Gabarito:  Letra E

 

4 - (CESPE / CEBRASPE – TJ-SC – Juiz Substituto / 2019) De acordo com a Lei n.º 4.320/1964, classificam-se como inversões financeiras as dotações orçamentárias destinadas

A) a despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, bem como as destinadas a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

B) a obras de conservação e adaptação de bens imóveis e ao aumento do capital de empresas que visem a objetivos financeiros.

C) ao aumento do capital de empresas que visem a objetivos financeiros, bem como as destinadas ao planejamento e à execução de obras.

D) ao planejamento e à execução de obras e à aquisição de bens de capital já em utilização.

E) à aquisição de bens de capital já em utilização e ao aumento do capital de empresas que visem a objetivos financeiros.

Comentários:

Para responder a questão devemos compreender as despesas públicas elencadas pela Lei nº 4.320/64 que são classificadas como inversões financeiras, vejamos:

Art. 12, (...) § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros. (Grifos nossos)

Da leitura do dispositivo é possível identificar que: (a) tanto a aquisição de bens de capital já em utilização (b) quanto o aumento do capital de empresas que visem a objetivos financeiros são inversões financeiras.

Gabarito: letra E

 

5 - (PGR – PGR – Procurador da República / 2022) INDIQUE A ALTERNATIVA CORRETA:

A) Despesas correntes são as que trazem incremento do patrimônio estatal e são consideradas economicamente produtivas.

B) Despesas de capital são as que custeiam atividades desenvolvidas pelas entidades governamentais e são economicamente improdutivas.

C) As dotações para aquisição de imóveis considerados necessários à realização de obras públicas são investimentos.

D) As dotações para amortização da dívida pública são inversões financeiras.

Comentários:

Letra A. Errada. Nas despesas correntes não há o incremente patrimonial do Estado.

Letra B. Errada. As despesas que custeiam as atividades desenvolvidas pelas entidades governamentais são as despesas correntes.

Letra C. Correta. As dotações para aquisição de imóveis considerados necessários à realização de obras públicas são investimentos.

Letra D. Errada. As dotações para amortização da dívida pública são transferências de capital.

Gabarito: letra D

 

6 - (FCC – TRT - 22ª Região (PI) – Analista Judiciário - Área Administrativa / 2022) O Governo Federal consignou os seguintes itens no orçamento:

I. Dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

II. Dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

III. Dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

Consoante disposto na Lei nº 4.320/1964, esses itens devem ser classificados, respectivamente, como

A) transferências de capital, transferências correntes e inversões financeiras. 

B) transferências correntes, inversões financeiras e investimentos.

C) transferências de capital, investimentos e transferências correntes.

D) inversões financeiras, investimentos e transferências correntes.

E) transferências correntes, inversões financeiras e transferências de capital.

Comentários:

Item I: “São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública” (art. 12, § 6º, Lei nº 4.320/64).

Item II: “Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro” (art. 12, § 4º, Lei nº 4.320/64).

Item III: “Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado” (art. 12, § 2º, Lei nº 4.320/64).

Gabarito: letra C