9.2. Entrada do estrangeiro
Nenhum país é obrigado a admitir a entrada de um estrangeiro em seu território. Por esse motivo, a entrada está condicionada ao preenchimento, pelo estrangeiro, de alguns requisitos. Contudo, ainda que preenchidos tais requisitos, o estrangeiro possui apenas uma expectativa de direito, pois o Estado tem a discricionariedade de admitir ou não a sua entrada.
Os principais requisitos para a entrada (e permanência) do estrangeiro em um Estado são o documento de viagem (passaporte) e a autorização do Estado (visto). Esses dois documentos juntos formam o que se chama de “justo título”.
9.2.1. Documentos de viagem
No Brasil, são aceitos os seguintes documentos de viagem, conforme a Lei de Migração (Lei 13.445/17):
Art. 5º São documentos de viagem:
I - passaporte;
II - laissez-passer;
III - autorização de retorno;
IV - salvo-conduto;
V - carteira de identidade de marítimo;
VI - carteira de matrícula consular;
VII - documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado;
VIII - certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; e
IX - outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado brasileiro em regulamento.
Conforme o decreto nº 5.978/06, art. 14, “laissez-passer é o documento de viagem, de propriedade da União, concedido, no território nacional, pelo Departamento de Polícia Federal e, no exterior, pelo Ministério das Relações Exteriores, ao estrangeiro portador de documento de viagem não reconhecido pelo governo brasileiro ou que não seja válido para o Brasil”.
A Autorização de Retorno ao Brasil é o documento de viagem concedido pelas Repartições Consulares a nacionais brasileiros (e estrangeiros residentes no Brasil) que, estando no exterior e necessitando regressar ao território nacional, não preencham os requisitos para a obtenção de passaporte. Também expedida aos brasileiros que estejam sendo deportados, extraditados ou repatriados, em substituição aos passaportes de que sejam titulares[1].
O salvo-conduto é o documento que permite a circulação de estrangeiro pelo território do país emissor até a fronteira ou aeroporto sem o risco de ser detido pelas autoridades locais.
O documento de viagem mais usado, obviamente, é o passaporte, mas atente-se que até mesmo o documento de identidade poderá servir se houver tratado nesse sentido, como é o caso dos países que integram o MERCOSUL.
9.2.2. Visto
Nenhum Estado é obrigado a emitir o visto, ainda que estejam preenchidos todos os requisitos para isso. Além disso, o visto confere apenas expectativa de direito de entrada (art. 6º, Lei 13.445/17), ou seja, mesmo após a concessão do visto, o Estado pode negar a entrada do indivíduo em seu território.
Existem 5 tipos de visto:
- De visita: para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, como viagem de turismo ou negócios.
- Temporário: para residência por tempo determinado com o objetivo de pesquisa, estudo, trabalho, prática de atividade religiosa, serviço voluntário, tratamento de saúde, acolhida humanitária, reunião familiar, atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado.
- Diplomático: para autoridades/funcionários estrangeiros representando Estado estrangeiro ou organismo internacional que estejam no Brasil transitória ou permanentemente[2]. Esse visto é estendido para seus dependentes[3].
- Oficial: concedido nos mesmos moldes do diplomático, com a diferença de que o objetivo da visita, nesse caso, é de missão oficial.
- De cortesia: para artistas e desportistas que venham ao Brasil para evento gratuito e eminentemente cultural; para autoridades estrangeiras em viagem não oficial ao Brasil; para familiares que venham a reunião familiar com autoridades diplomáticas e que não fazem jus ao visto diplomático; e para trabalhadores domésticos[4] que prestem serviço a autoridades/ funcionários estrangeiros em missão.
Por fim, vale ressaltar que, ainda que o país não exija visto para a entrada em seu território, outros requisitos podem ser exigidos (certificado de hospedagem, comprovantes do objetivo da viagem, cartas-convite, passagem de retorno ao Brasil, assistência médica internacional etc).
9.2.3. Impedimento
“O impedimento é o ato pelo qual o Estado veda a passagem do estrangeiro pelo ponto de controle fronteiriço”[5]. O artigo 45 da Lei de Migração ressalta que ninguém será impedido de ingressar no Brasil por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política.
Contudo, algumas outras situações impedem esse ingresso:
- Anterior expulsão, enquanto durarem esses efeitos;
- Pessoa condenada ou respondendo por crime de genocídio, atentado terrorista, crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de agressão ou crime passível de extradição;
- Pessoa com nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante OI;
- Pessoa que não apresente documento de viagem ou com documento de viagem inválido, vencido, rasurado ou com indício de falsificação;
- Pessoa cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto;
- Pessoa que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.
Se uma pessoa tiver visto brasileiro denegado, ela continuará impedida de ingressar no Brasil enquanto permanecerem as condições que ensejaram a denegação (art. 11, parágrafo único, Lei 13.445/17).
[1] Informações contidas no site do Itamaraty: http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/autorizacao-de-retorno-ao-brasil
[2] O titular de visto diplomático ou oficial somente poderá ser remunerado por Estado estrangeiro ou organismo internacional (salvo se houver tratado dispondo diferentemente) e a ele não se aplica a legislação trabalhista brasileira. Art. 16, §1º, e art. 17, Lei de Migração.
[3] O dependente da pessoa que detém visto diplomático ou oficial poderá exercer atividade remunerada no Brasil, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira, desde que o país de sua nacionalidade assegure reciprocidade (aos brasileiros dependentes de autoridade/funcionário brasileiro em missão diplomática ou oficial). Art. 17, parágrafo único, Lei de Migração.
[4] Esse trabalhador doméstico estará amparado pela legislação trabalhista brasileira, mas só poderá prestar serviço à pessoa que o trouxe (titular do visto diplomático/ oficial/ cortesia), conforme art. 18 da Lei de Migração.
[5] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado, 10ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2018. Pg. 345.