9.3. Retirada do estrangeiro
Antes de iniciarmos o tema, vale ressaltar que, no Brasil, não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas, ou seja, que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa (art. 61, caput e parágrafo único, Lei 13.445/17).
Também não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo enquanto subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a vida ou a integridade pessoal (art. 62, Lei 13.445/17).
9.3.1. Repatriação
A nova Lei da Migração – Lei nº 13.445/2017, dispõe que, a repatriação consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade (art. 49, Lei da Migração). Deste modo, a repatriação é a devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade. É o caso, por exemplo, do indivíduo que não porta os documentos necessários para ingressar no país.
No impedimento, o indivíduo não chega nem a cruzar o posto de controle da fronteira. Quando ocorrer o impedimento, a autoridade brasileira deverá comunicar tal fato (1) para a empresa por meio da qual o estrangeiro veio ao Brasil[1], (2) para a autoridade consular do país de procedência ou de nacionalidade do estrangeiro, e (3) quando a repatriação imediata não seja possível, para a Defensoria Pública da União.
O art. 49, §4º, da Lei de Migração, traz uma importante exceção:
Trata-se do princípio do non refoulement, que visa garantir a segurança e integridade de pessoas em situações de risco que chegam em outro país. Portanto, refugiados, apátridas, pessoas que precisam de acolhimento humanitário, menores de 18 anos desacompanhados e pessoas que correrão algum risco se regressarem a seu país não poderão ser repatriados.
9.3.2. Deportação
Por sua vez, diferentemente da repatriação, na deportação ocorre a retirada compulsória de indivíduo que adentrou o território do Estado de forma irregular ou no caso da estadia no país se tornou irregular. O artigo 50 da Lei de Migração estabelece que:
São exemplos de situações irregulares que podem ensejar deportação: visto irregular (por exemplo, você está estudando/trabalhando, mas seu visto é de turismo), visto vencido e violação da lei local.
No Brasil, a deportação é de competência da Polícia Federal e é precedida de uma notificação para que o indivíduo, se possível, regularize sua situação em prazo mínimo de 60 dias, que pode ser prorrogado por igual período (art. 50, §1º, Lei 13.445/17). O prazo para regularização não pode ser inferior a 60 dias, a menos que o indivíduo tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal (art. 50, §6º, Lei 13.445/17).
Vencido o prazo sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada (art. 50, §3º, Lei 13.445/17).
A saída voluntária de pessoa equivale ao cumprimento da notificação de deportação (art. 50, §5º, Lei 13.445/17).
É garantido o contraditório e a ampla defesa para a pessoa que foi notificada no processo administrativo da deportação. A Lei de Migração dispõe ainda a garantia do efeito suspensivo do recurso ao deportado (art. 51, Lei 13.445/17). Ainda, caberá à Defensoria Pública da União prestação de assistência ao deportando em todos os procedimentos administrativos de deportação (art. 51, §1º, Lei 13.445/17).
Atenção: em se tratando de apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia autorização da autoridade competente (art. 52, Lei 13.445/17).
Por fim, a deportação não é medida sancionatória, em caso de regularização o indivíduo que foi deportado poderá retornar ao País.
9.3.3. Expulsão
A expulsão é a retirada compulsória de estrangeiro do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado (art. 54, Lei 13.445/17). O procedimento para a expulsão é administrativo e tramita no Ministério da Justiça. O Presidente da República é quem decreta a expulsão. O ato de expulsão é discricionário.[2]
Enquanto o procedimento não findar, o estrangeiro não terá seu status de migrante alterado, ou seja, ele continuará em situação regular (art. 59, Lei 13.445/17).
A nova Lei de Migração estabelece hipóteses que poderão dar causa à expulsão:
Art. 54. (...)
§ 1º Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:
I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 ; ou
II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.
Dessa forma, para que o indivíduo seja expulso é necessária a condenação transitada em julgado pelo cometimento de um dos crimes listados:
- Crime de genocídio (cf. definição no Estatuto de Roma)
- Crime contra a humanidade (cf. definição no Estatuto de Roma)
- Crime de guerra ou crime de agressão (cf. definição no Estatuto de Roma)
- Crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.
O prazo de vigência do impedimento de reingresso no Brasil será proporcional ao total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo. Note que a expulsão é apenas de estrangeiros. A expulsão de nacionais é chamada “banimento” e é proibida pelo art. 5º, inciso XLVII, alínea “d”, da Constituição Federal.
O artigo 55 da Lei 13.445/17 elenca uma série de situações em que não se procederá à expulsão:
Art. 55. Não se procederá à expulsão quando:
I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;
II - o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente; [note que não precisa ser brasileiro, apenas residente]
c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;
d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou
e) (VETADO). (Grifos nossos)
Por fim, a expulsão será feita para o país de nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que o aceite, em observância aos tratados dos quais o Brasil seja parte (art. 47, Lei 13.445/17). O estrangeiro só poderá retornar ao Brasil se um novo decreto for expedido revogando os efeitos do decreto de expulsão.
9.3.4. Extradição
Em relação à extradição, Hidelbrando Accioly conceitua que: “Extradição é o ato mediante o qual um estado entrega a outro estado indivíduo acusado de haver cometido crime de certa gravidade ou que já se ache condenado por aquele, após haver-se certificado de que os direitos humanos do extraditando serão garantidos”.
Portanto, a extradição é uma medida de cooperação internacional entre Estados, requerida com base em Tratado ou “promessa de reciprocidade”, pela qual se solicita/concede a entrega de indivíduo condenado ou com processo penal em curso.
Sendo assim, para que se proceda a extradição é necessário a existência de crime. A nova Lei de Migração, nos termos do art. 81, dispõe que, a extradição recai sobre pessoa com condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.
A Constituição Federal de 1988 delimita que apenas os brasileiros naturalizados poderão ser extraditados, (i) em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou (ii) que haja comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (art. 5º, LI, CRFB/88).
Desse modo, o brasileiro nato nunca será extraditado, a menos que ele perca sua nacionalidade brasileira antes dos fatos que motivarem seu pedido de extradição. Apenas o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado e somente em duas situações:
- Cometer crime comum praticado antes da naturalização; ou,
- Comprovado envolvimento com o tráfico de drogas em qualquer tempo.
São condições para a concessão da extradição (art. 83, Lei 13.445/17):
Art. 83. São condições para concessão da extradição:
I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.
Além das condições dispostas no art. 83 da Lei de Migração, como dito acima, deve haver um tratado de ou “promessa de reciprocidade” entre as os Estados no processo de extradição.
Por fim, é vedada a concessão de extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (art. 5º, LII, CRFB/88).
Existem algumas situações que impedem a extradição (art. 82, Lei de Migração):
Extraditando é brasileiro nato;
Crime prescrito, segundo lei brasileira ou lei do Estado requerente: princípio da dupla punibilidade (ou dúplice punibilidade)[3], ou seja, a punibilidade não pode ter sido extinta pela ocorrência da prescrição;
Fato que não é considerado crime no Brasil ou no Estado requerente: O Brasil adota o princípio da identidade (ou da dupla tipicidade), ou seja, o fato precisa ser crime no Brasil e no Estado requerente. LEMBRE-SE: menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis[4], portanto, não preenchem o princípio da dupla tipicidade.
O Brasil é competente, segundo suas leis, para julgar o crime;
A pena de prisão, segundo lei brasileira, é inferior a 2 (dois) anos;
Extraditando que, pelo mesmo fato, já está (1) respondendo a processo ou (2) condenado ou (3) absolvido no Brasil: princípio do “non bis in idem”, ou seja, não se deve punir duas vezes pelo mesmo crime.
Crime político ou de opinião[5]: Contudo, a extradição ocorrerá se o fato, ainda que conexo ao delito político, constituir um crime comum.
Extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante juízo ou tribunal de exceção;
Extraditando é beneficiário de refúgio ou de asilo territorial.
Segundo a Súmula 421, do STF, o fato de o extraditando ser casado com brasileiro ou ter filho brasileiro não é um impedimento para a extradição.
A extradição é concedida pelo Presidente da República, mas sob autorização do Supremo Tribunal Federal, que tem a competência de processar e julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro (art. 102, I, “g”, CRFB/88).
Por fim, a decisão do STF deferindo a extradição não vincula o Presidente da República, que, em juízo discricionário de conveniência e oportunidade, decidirá sobre a entrega ou não do extraditando.
O tema é de suma importância para nossa prova de direito internacional, vamos resolver uma questão recente do Exame de Ordem!
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) Walter, estrangeiro, casou-se com Lúcia, por quem se apaixonou quando passou as férias em Florianópolis. O casal tem um filho, Ricardo, de 2 anos. Residente no Brasil há mais de cinco anos, Walter é acusado de ter cometido um crime em outro país. Como o Brasil possui promessa de reciprocidade com o referido país, este encaminha ao governo brasileiro o pedido de extradição de Walter. Nesse caso, o governo brasileiro
A) não pode conceder a extradição, porque Walter tem um filho brasileiro.
B) pode conceder a extradição, por meio de ordem expedida por um juiz federal.
C) pode conceder a extradição, desde que cumpridos os requisitos legais do Estatuto do Estrangeiro.
D) não pode conceder a extradição, pois esta só seria possível se houvesse tratado com o país de origem de Walter.
Comentários:
A alternativa “a” está errada, pois o fato de ter filho brasileiro não é elencado dentre as causas que impedem a extradição.
A alternativa “b” também está errada, pois a concessão da extradição é feita pelo Presidente da República. É certo que o STF deve autorizar a extradição, mas o Presidente, mesmo diante do “sinal verde” do STF, pode decidir pela não extradição.
A alternativa “c” está correta, pois não havendo nenhuma das causas de impedimento na situação relatada, a extradição poderá ser realizada desde que observe os requisitos legais.
A alternativa “d” está errada, pois não é apenas por Tratado que a extradição pode ocorrer, mas também por meio de promessa de reciprocidade, que é o caso da situação narrada na questão.
Gabarito: Letra C
____________________________________
9.3.5. Entrega (Surrender)
A entrega não é extradição. Como define o art. 102 do Estatuto de Roma (promulgado pelo Decreto nº 4.388/2002):
a) Por "entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto.
b) Por "extradição", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno.
Portanto, o surrender é a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal Penal Internacional. A extradição é a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado. Nos termos do art. 5º do Estatuto de Roma, que dispõe sobre as competências do Tribunal Internacional Penal:
1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:
a) O crime de genocídio;
b) Crimes contra a humanidade;
c) Crimes de guerra;
d) O crime de agressão.
A jurisdição do TPI é complementar às jurisdições penais nacionais, com competência para crimes graves que atentem contra os direitos humanos (genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra, e crime de agressão, conforme art. 5º supracitado, Estatuto de Roma).
A Constituição garante a adesão brasileira à jurisdição do TPI ao estabelecer que “o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão” (art. 5º, §4º). Dessa forma, brasileiro nato pode ser levado a julgamento pelo Tribunal Penal Internacional. Por vezes as provas exploram a diferença da “entrega” com a “extradição”, vamos sintetizar em um quadro para facilitar nossa compreensão:

9.3.6. Asilo
O asilo é a proteção, o acolhimento concedido por um Estado a alguém que esteja com a vida ou a liberdade ameaçada por autoridades de outro Estado (que não precisa ser seu país natal) em virtude razões políticas ou crimes afins que, relacionados à suposta segurança do Estado, não configurem afronta ao direito penal comum. Conforme art. 27 da Lei de Migração, o asilo é ato discricionário do Estado (ou seja, o Estado decide, conforme sua conveniência e oportunidade, se o concederá ou não) e pode ser diplomático ou territorial.
No asilo diplomático, o requerente está em país estrangeiro e pede asilo à embaixada do Estado asilante. Concedido o asilo diplomático, o asilado deve permanecer dentro da embaixada[6] do Estado asilante até que seja concedido o salvo-conduto[7] pelo Estado territorial para que o asilado seja retirado de lá.
Note que o Consulado não serve para os fins de proteção ao asilado, já que representa os interesses dos nacionais daquele país. A embaixada é o local onde o asilado deve ficar, já que representa o Estado.
O asilo territorial é o asilo definitivo, em que o Estado concede a permissão para que o asilado permaneça em seu território. O solicitante de asilo fará jus a autorização provisória de residência até a obtenção de resposta ao seu pedido (art. 31, §4º, Lei 13.445/17). Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão (art. 28, Lei 13.445/17).
9.3.7. Refúgio
No Brasil, conforme artigo 1º da Lei nº 9.474/97, será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I – devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
Como cai na prova?
2 - (FGV – OAB – XXVI Exame / 2018) Um ex-funcionário de uma agência de inteligência israelense está de passagem pelo Brasil e toma conhecimento de que chegou ao Supremo Tribunal Federal um pedido de extradição solicitado pelo governo de Israel, país com o qual o Brasil não possui tratado de extradição. Receoso de ser preso, por estar respondendo em Israel por crime de extorsão, ele pula o muro do consulado da Venezuela no Rio de Janeiro e solicita proteção diplomática a esse país. Nesse caso,
A) pode pedir asilo diplomático e terá direito a salvo-conduto para o país que o acolheu.
B) é cabível o asilo territorial, porque o consulado é território do Estado estrangeiro.
C) não se pode pedir asilo, e o STF não autorizará a extradição, por ausência de tratado.
D) o asilo diplomático não pode ser concedido, pois não é cabível em consulado.
Comentários:
Para responder a essa questão, basta prestar atenção no enunciado: o homem pulou o muro do consulado e lá pediu asilo. Sabemos que o asilo só pode ser concedido na Embaixada. Nesse caso, a alternativa “d” é a correta.
Gabarito: Letra D
[1] A repatriação ocorre a expensas da transportadora ou da pessoa responsável pelo transporte do estrangeiro para o Brasil. http://www.justica.gov.br/seus-direitos/migracoes/medidas-compulsorias/deportacao-e-repatriacao
[2] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado, 10ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2018. Pg. 351.
[3] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 10ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2018. Pgs 366.
[4] Conforme art. 27 do Código Penal.
[5] Em conformidade com art. 5º, inciso LII, CRFB/88: “ não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”.
[6] Não é reconhecido o direito ao asilo diplomático em consulados.
[7] Permissão para deixar o país com garantia, concedida pelo governo do Estado territorial, de que sua vida, liberdade e integridade física não sejam colocadas em risco.