3.1. Conceitos iniciais

É regida por tratado, contudo poderá ser realizada com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. Reciprocidade é a promessa feita por um Estado de que, em condições idênticas, retribuirá com igual tratamento a ação do outro Estado. O CPC/15 dispõe que:

Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou do Estado requerente;

IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

A cooperação interacional pode ser de cunho jurídico. Nesse caso, seu objeto pode ser, em concordância com o que dispõe o art. 27 do CPC/2015:

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

II - colheita de provas e obtenção de informações;

III - homologação e cumprimento de decisão;

IV - concessão de medida judicial de urgência;

V - assistência jurídica internacional;

VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Do dispositivo pedimos especial atenção ao inciso III, para que haja cumprimento de decisão estrangeira há de se ter a homologação do Superior Tribunal de Justiça, veremos mais detalhadamente esse ponto no item “Execução de sentença estrangeira no brasil”.

É necessária a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação. Autoridade central é aquela designada pelo Estado para gerenciar esses pedidos de cooperação, recebendo e distribuindo internamente os pedidos passivos (de outros países), enviando os pedidos do seu país (pedidos ativos), verificando a admissibilidade dos pedidos e acompanhando sua execução. O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica de lei ou tratado.

Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. O pedido passivo (aquele que o Brasil recebe) será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa. Porém, não necessitará de tradução se há permissão em tratado ou se a língua estrangeira não oferece obstáculos à compreensão, tal como o espanhol. De qualquer forma, é válida a regra de que não há nulidade se não há prejuízo para as partes (pas de nullité sans grief).

O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira e seus documentos anexos serão acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.