2.2. Jurisdição brasileira sem exclusividade
Além do art. 12, da LINDB, os art. 21 a 22 do CPC também tratam do tema.
CPC. Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Autonomia da vontade – foro de eleição
Em resumo, a jurisdição brasileira é aplicável quando:
a) o réu é domiciliado no Brasil (incluindo-se no conceito de “domiciliado” as PJs que possuam apenas filial/agência/sucursal aqui no Brasil);
b) a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil;
c) o fundamento da controvérsia é fato ou ato ocorrido no Brasil;
d) as partes, tácita ou expressamente, se submetem à jurisdição brasileira (exemplo: eleição de foro);
e) em se tratando de ação de alimentos, o credor é residente ou domiciliado no Brasil;
f) em se tratando de ação de alimentos, o réu tiver vínculos financeiro no Brasil (como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda, obtenção de benefícios econômicos);
g) em se tratando de relação de consumo, o consumidor é residente ou domiciliado no Brasil;
Com relação à cláusula de eleição de foro em contrato internacional, o CPC dispõe que se for eleito o foro estrangeiro, a jurisdição brasileira não se aplica – incompetência absoluta da jurisdição brasileira (art. 25). Contudo, essa cláusula não é válida se a jurisdição é exclusivamente brasileira (art. 25, §1º, CPC).
Se duas ações idênticas forem propostas, uma no Brasil e outra no exterior, não há litispendência (salvo disposição contrária em tratado), e não há impedimento para a homologação de sentença estrangeira (art. 24, CPC).
Como cai na Prova?
1 - (FGV – OAB – XII Exame / 2013) A sociedade empresária Airplane Ltda., fabricante de aeronaves, sediada na China, celebrou contrato internacional de compra e venda com a sociedade empresária Voe Rápido Ltda, com sede na Argentina. O contrato foi celebrado no Japão, em razão de uma feira promocional que ali se realizava. Conforme estipulado no contrato, as aeronaves deveriam ser entregues pela Airplane Ltda., na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de abril de 2011, onde a sociedade Voe Rápido Ltda. possui uma filial e realiza a atividade empresarial de transporte de passageiros.
Diante da situação exposta, à luz das regras de Direito Internacional Privado veiculadas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e no estatuto processual civil brasileiro (Código de Processo Civil – CPC), assinale a afirmativa INCORRETA.
A) Não sendo as aeronaves entregues no prazo avençado, o Poder Judiciário brasileiro é competente para julgar eventual demanda em que a credora postule o cumprimento do contrato.
B) No tocante à regência das obrigações, aplica-se, no caso vertente, a legislação japonesa.
C) O Poder Judiciário Brasileiro não é competente para julgar eventual ação por inadimplemento contratual, pois o contrato não foi constituído no Brasil.
D) O juiz, não conhecendo a lei estrangeira, poderá exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Comentários:
A alternativa “a” está correta. O art. 12, LINDB, dispõe que “é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação”. As aeronaves deveriam ser entregues no Rio, portanto, aqui deveria se cumprir a obrigação.
A alternativa “b” está correta, pois as obrigações são reguladas pela lei do país onde forem constituídas e o contrato foi celebrado em uma feira promocional no Japão.
A alternativa “c” está errada, pois “é competente a autoridade judiciária brasileira, quando (...) aqui tiver de ser cumprida a obrigação” (art. 12, LINDB).
A alternativa “d” está correta e reproduz o artigo 14, LINDB.
Gabarito: Letra D