1.1. Estatuto Pessoal, casamento e divórcio
1.1.1. Estatuto Pessoal
O estatuto pessoal é o conjunto de atribuições jurídicas do indivíduo (personalidade, nome, capacidade e família). Vejamos o que dispõe o artigo 7º da LINDB.
Portanto, a lei do domicílio da pessoa física regerá as regras relacionadas à sua Personalidade. Dessa forma, não há de se considerar a nacionalidade da pessoa natural para se verificar a lei aplicada às regras da Personalidade, mas sim, seu domicílio. Recordemos, nos termos do Código Civil, o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo (art. 70, CC).
Todavia, se essa não possuir residência habitual, será considerado seu domicílio o lugar onde for encontrada (art. 73, CC). Tal regra também está presente na LINDB, art. 7º, § 8º: “Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre”.
1.1.2. Casamento e Divórcio
Em relação ao casamento, assim dispõe a LINDB:
LINDB. Art. 7º (...)
§ 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
§ 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
Assim, a lei local da celebração do casamento regerá suas formalidades e impedimentos, ou seja, se o casamento for celebrado em território nacional, devem ser aplicadas as regras do Código Civil[1]. No mesmo sentido, eventuais invalidades e o regime de bens (legal ou convencional) serão regidos consoante a lei do local de domicílio dos nubentes, e, se o domicílio for diverso, considera-se a lei do local onde fixarem seu primeiro domicílio conjugal.
Se estrangeiros optarem por se casar no Brasil, poderão fazê-lo perante autoridades diplomáticas ou consulares do seu país, todavia, os nubentes precisam ter a mesma nacionalidade.
No que tange ao regime de bens a LINDB estabeleceu que:
LINDB. Art. 7º (...)
§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
A lei do país em que os nubentes tiverem domicílio regerá o regime de bens. Se eles possuírem domicílio diverso será aplicada a lei do país do primeiro domicílio conjugal.
Por fim, estrangeiro naturalizado brasileiro, casado com brasileiro, poderá requerer ao juiz responsável por sua naturalização, mediante autorização expressa do cônjuge, a adoção do regime de comunhão parcial de bens (a lei permite somente comunhão parcial de bens).
1.1.3. Divórcio
Em relação ao divórcio no exterior o § 6º do art. 7º da LINDB dispõe que:
LINDB. Art. 7º (...)
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
Dessa forma, se pelo menos um dos cônjuges for brasileiro o divórcio pode ser realizado no exterior. Se o divórcio for litigioso e um ou ambos os ex-cônjuges forem brasileiros, a sentença estrangeira precisará ser homologada pelo STJ. Se for realizado de forma consensual no exterior, dispensa homologação.
Como cai na Prova?
1 - (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) Paulo, brasileiro, celebra no Brasil um contrato de prestação de serviços de consultoria no Brasil a uma empresa pertencente a François, francês residente em Paris, para a realização de investimentos no mercado imobiliário brasileiro. O contrato possui uma cláusula indicando a aplicação da lei francesa. Em ação proposta por Paulo no Brasil, surge uma questão envolvendo a capacidade de François para assumir e cumprir as obrigações previstas no contrato.
Com relação a essa questão, a Justiça brasileira deverá aplicar
A) a lei brasileira, porque o contrato foi celebrado no Brasil.
B) a lei francesa, porque François é residente da França.
C) a lei brasileira, país onde os serviços serão prestados.
D) a lei francesa, escolhida pelas partes mediante cláusula contratual expressa.
Comentários:
Observe que o foco central da discussão entre Paulo e François é a capacidade do francês. O art. 7º da LINDB, determina que “a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”. A lex domicilii, portanto, é que rege o estatuto pessoal.
Gabarito: letra B
2 - (FGV – OAB – XVIII Exame / 2015) Ricardo, brasileiro naturalizado, mora na cidade do Rio de Janeiro há 9 (nove) anos. Em visita a parentes italianos, conhece Giulia, residente em Roma, com quem passa a ter um relacionamento amoroso. Após 3 (três) anos de namoro a distância, ficam noivos e celebram matrimônio em território italiano. De comum acordo, o casal estabelece seu primeiro domicílio em São Paulo, onde ambos possuem oportunidades de trabalho. À luz das regras de Direito Internacional Privado, veiculadas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), não havendo pacto antenupcial, assinale a opção que indica a legislação que irá reger o regime de bens entre os cônjuges.
A) Aplicável a Lei italiana, haja vista que nenhum dos cônjuges é brasileiro nato.
B) Aplicável a Lei italiana, em razão do local em que foi realizado o casamento.
C) Aplicável a Lei brasileira, em razão do domicílio do cônjuge varão.
D) Aplicável a Lei brasileira, porque aqui constituído o primeiro domicílio do casal.
Comentários:
O que a questão está exigindo é o conhecimento da lei aplicável ao regime de bens. Para respondê-la, basta lembrar que “o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal” (LINDB, art. 7º, § 4º). Quando se casaram, Ricardo morava no Rio e Giulia, em Roma, mas estabeleceram seu primeiro domicílio conjugal em São Paulo. Portanto, a lei brasileira é aplicável.
Gabarito: Letra D
[1] Especificamente, os arts. 1.521, 1.525 a 1.542, 1.548 e 1.550.