7.1. Estados

Sempre foi considerado sujeito de direito internacional e, portanto, é dotado de personalidade jurídica internacional. É composto por 3 elementos: território, povo[1] e governo. Os microestados também são considerados sujeitos de direito internacional. São Estados independentes e soberanos, mas com território e povo reduzidos. São exemplos: Andorra, Mônaco e Vaticano.

Os direitos e deveres dos Estados são regulamentados pela Convenção de Montevideo sobre direitos e deveres dos Estados, firmada em 1933, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 1.570/37. Essa Convenção dispõe que nenhum Estado possui o direito de intervir em assuntos internos ou externos de outro (art. 8º), consagrando, com isso o princípio da não intervenção.

A partir desse princípio foi formulada a Doutrina Drago, que contestou o emprego de força armada usada para coibir um Estado devedor a pagar as suas dívidas com o Estado agressor.

 

7.1.1. Prerrogativas dos Estados

7.1.1.1. Isenção Tributária

A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 56.435/65, assim dispõe:

Artigo 23

1. O Estado acreditante e o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais, sobre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados. (Grifos nossos)

Nesse sentido, o Estado estrangeiro goza, por exemplo, de imunidade do IPTU, mas não de impostos e taxas decorrentes da prestação de serviços individualizados e específicos, como é o caso da taxa de coleta de lixo[2].

 

7.1.1.2. Imunidade de Jurisdição

A imunidade de jurisdição é um atributo dos Estados, esta impede que um Estado processo e julgue, conforme suas leis, outro Estado ou alguma Organizações Internacionais. Em relação ao tema é importante diferenciarmos os atos de império ou atos de gestão realizados por um Estado

Os atos de império (jure imperium) são aqueles praticados pelo Estado no exercício de sua soberania (como concessão/denegação de visto, concessão/denegação de asilo político) e, por isso, são imunes jurisdicionalmente[3].

Por seu turno, os atos de gestão (jure gestionis) são aqueles praticados pelo Estado como se ele fosse um particular (como contrato de luz/água, contrato de compra e venda, acidente de veículo) e, por isso, não são abrangidos pela imunidade de jurisdição[4]. Todavia, um Estado poderá ser julgado por ato de império, mas somente se renunciar expressamente a sua imunidade (art. 32, Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961).

Ressaltemos que, qualquer ato praticado pelo Estado que envolva uma relação meramente civil, comercial, trabalhista, ou de responsabilidade civil, é considerado ato de gestão e, portanto, NÃO possui imunidade de jurisdição estatal[5].  Dessa forma, se, por exemplo, uma pessoa contratada por uma embaixada estrangeira que decida pleitear causa na seara trabalhista relativa à embaixada, deverá fazê-la na Justiça do Trabalho e não na Justiça Federal, pois não há a imunidade jurisdicional.

 

7.1.1.3. Imunidade de Execução

A imunidade de execução é a garantia de que os bens dos Estados estrangeiros não serão expropriados, isto é, não serão tomados à força para pagamento de suas dívidas.

Atenção: A renúncia à imunidade de jurisdição não implica, automaticamente, em renúncia à imunidade de execução da sentença. Na fase de execução, uma nova renúncia é necessária (art. 32, inciso 4º, Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961). Segundo entendimento majoritário do STF, a imunidade de execução é absoluta, abrangendo inclusive atos de gestão.

Atente-se, porém, às causas trabalhistas. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, a imunidade de execução, no processo trabalhista, é relativa e engloba apenas os bens vinculados às atividades de representação diplomática/consular. Dessa forma, não estão imunes os bens que, localizados em território brasileiro, não estejam vinculados às atividades essenciais do Estado estrangeiro.

Vamos resolver uma questão recente do Exame de Ordem!

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXVI Exame / 2018) Maria Olímpia é demitida pela Embaixada de um país estrangeiro, em Brasília, por ter se recusado a usar véu como parte do seu uniforme de serviço. Obteve ganho de causa na reclamação trabalhista que moveu, mas, como o Estado não cumpriu espontaneamente a sentença, foi solicitada a penhora de bens da Embaixada. Nesse caso, a penhora de bens do Estado estrangeiro

A) somente irá prosperar se o Estado estrangeiro tiver bens que não estejam diretamente vinculados ao funcionamento da sua representação diplomática.

B) não poderá ser autorizada, face à imunidade absoluta de jurisdição do Estado estrangeiro.

C) dependerá de um pedido de auxílio direto via Autoridade Central, nos termos dos tratados em vigor.

D) poderá ser deferida, porque, sendo os contratos de trabalho atos de gestão, os bens que são objeto da penhora autorizam, de imediato, a execução.

Comentários:

A alternativa “a” está correta. Acabamos de estudar que, em se tratando de causas trabalhistas, de acordo com o TST, não estão imunes os bens que, localizados em território brasileiro, não estejam vinculados às atividades essenciais do Estado estrangeiro.

A alternativa “b” não correta, pois não se trata de imunidade de jurisdição, mas de execução. Note que, de acordo com a questão, o processo trabalhista, inclusive, já foi julgado. Além disso, segundo o TST, a imunidade de execução nos processos trabalhistas é relativa.

A alternativa “c” não está correta, pois não é necessário solicitar auxílio, basta que o juiz brasileiro ordene a penhora dos bens (pertencentes à Embaixada) que se encontram no Brasil e que não estejam ligados às funções diplomáticas.

A alternativa “d”, que poderia lhe deixar em dúvida, também não está correta. Embora as relações trabalhistas sejam consideradas atos de gestão, a alternativa erra ao afirmar que os bens de Estado estrangeiro, objeto da penhora, autorizam, de imediato, a execução. Lembre-se que embora relativa, ainda há imunidade de execução. Não são penhoráveis os bens afetados às funções diplomáticas, portanto, a penhora não pode ser feita “de imediato”.

Gabarito: Letra A

____________________________________

  

7.1.2. Representação Internacional

Tradicionalmente, a representação internacional do Estado tem sido incumbência do Chefe de Estado, do Chefe de Governo, do Ministro das Relações Exteriores, dos agentes diplomáticos (diplomatas) e dos agentes consulares (cônsules)[6].

 

7.1.2.1. Chefe de Estado

O Chefe de Estado, enquanto estiver no exterior representando seu Estado, goza de prerrogativas semelhantes às dos agentes diplomáticos. Há, porém, uma limitação. O Estatuto de Roma (art. 27) estabelece que, de forma alguma, o representante de Estado poderá escapar da responsabilidade criminal e impedir que sobre ele recaia a jurisdição do Tribunal Penal Internacional. É com base nisso que o TPI já emitiu ordens de prisão contra os presidentes da Líbia e do Sudão, enquanto eles ainda exerciam suas funções de presidência[7].

No Brasil, o Chefe de Estado é o Presidente da República. Em países sob o sistema de governo parlamentarista, o Chefe de Governo exercerá boa parte das funções atribuídas ao Chefe de Estado de países presidencialistas. Chama-se “missão especial” a viagem do Chefe de Estado para outro país quando o objetivo é tratar de assuntos de política externa.

O Ministro das Relações Exteriores também goza de prerrogativas semelhantes às dos agentes diplomáticos.

 

7.1.2.2. Agentes diplomáticos (diplomatas)

Sua função é representar e proteger os interesses do Estado acreditante (seu país) perante o Estado acreditado (país que os recebe) [8].

No Brasil, os cargos da carreira diplomática são privativos de brasileiro nato[9], mas os Chefes de Missão Diplomática – chamados embaixadores – não precisam ser diplomatas. O embaixador precisa obter o agrément (aprovação) para poder exercer suas funções no Estado acreditado (país que o recebe)[10]. O agrément é a manifestação pelo Estado que o recebe de que concorda a indicação do embaixador feita pelo Estado acreditante.

O “direito de legação” é o que confere ao Estado a faculdade de abrir (ou não) missão diplomática no exterior, permitindo o envio e o recebimento de agentes diplomáticos[11]. A embaixada, portanto, é a presença oficial de uma nação dentro do território de outra nação.

 

7.1.2.3. Agentes consulares (cônsules)

Sua função é dar proteção e assistência aos seus nacionais no exterior[12].

Se um Estado não tiver missão diplomática (diplomatas) no território de outro Estado, um funcionário consular poderá ser incumbido, com o consentimento do Estado receptor, e sem prejuízo de seu status consular, de praticar atos diplomáticos, sem que isso implique na obtenção de imunidades diplomáticas[13].

A ruptura das relações diplomáticas não implica necessariamente na ruptura das relações consulares. É possível que dois países sem relações diplomáticas possuam Consulado (para auxílio dos nacionais). Entretanto, não Embaixada no outro país, pois essas são a presença oficial do Estado. O Chefe da Repartição Consular é chamado de cônsul e será admitido mediante autorização do Estado receptor denominada "exequatur"[14]. Atualmente, são as pessoas pertencentes à carreira diplomática que exercem funções consulares.

 

7.1.2.4. Privilégios e imunidades dos agentes diplomáticos e consulares

O intuito dessas prerrogativas não é beneficiar indivíduos, mas garantir o eficaz desempenho das suas funções como representantes dos seus Estados. Note que tais prerrogativas são dos Estados[15], mas são estendidas aos representantes a fim de que eles desenvolvam a função estatal.

Em relação ao tema, devemos diferenciar dois conceitos: Estado acreditante e Estado acreditado. O primeiro é o Estado que envia o agente diplomático e, por sua vez, o Estado acreditado é aquele que recebe o agente diplomático.

Assim, para o agente diplomático possuir a prerrogativa de imunidade diplomática é necessário que o Estado acreditado o considere como “representante do Estado”. Todavia, por óbvio, tal imunidade não será extensiva ao Estado acreditante, logo, não haverá tal imunidade para o agente diplomático em seu país.

O Estado acreditado poderá a qualquer momento (mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditado), e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, declarar qualquer membro do pessoal diplomático/consular do Estado acreditante como persona non grata. O Estado acreditante (que o envia), conforme o caso, deverá retirar a pessoa do território ou dar por encerradas as suas funções, sob pena de o Estado acreditado poder se recusar a reconhecer tal pessoa como membro da Missão (e, por isso, não lhe estender os privilégios e imunidades).

As prerrogativas do agente diplomático/consular são extensíveis aos membros da sua família que com ele vivam, desde que não sejam nacionais do estado acreditado (país que os recebe). Em caso de falecimento do agente diplomático/consular os membros de sua família continuarão no gozo dos seus privilégios e imunidades até a expiração de um prazo razoável que lhes permita deixar o território do Estado acreditado.

É importante lembrar, também, que os agentes diplomáticos/consulares, bem como os membros de sua família, devem observar as leis brasileiras enquanto estiverem no Brasil. Agentes diplomáticos possuem prerrogativas maiores do que agentes consulares.

1.    Podem ser presos?

Diplomatas: Não.

Cônsules: Sim, em 2 casos → (a) Preventivamente, se houver decisão jurisdicional e se o crime for grave; (b) Por sentença condenatória transitada em julgada, desde que o fato não guarde relação com as suas funções.

2.    Podem ser processados criminalmente?

Diplomatas: Não, pois possui imunidade jurisdicional.

Cônsules: Não, pois possui imunidade jurisdicional.

OBS: Inquérito Penal não faz parte do processo jurisdicional, portanto a investigação do diplomata/cônsul é possível. Apesar de não poderem ser processados criminalmente, o Estado acreditado pode declará-los persona non grata. Finalmente, o Estado acreditante poderá punir o   diplomata/cônsul por crime cometido no Estado acreditado.

3.    Possuem inviolabilidade?

OBS: Inviolabilidade é o impedimento do Estado acreditado na realização de atos como busca e apreensão ou medidas constritivas na residência, nos veículos, nos móveis e demais bens dos agentes diplomáticos, inclusive arquivos e documentos.

Diplomatas: Sim.

Cônsules: Não, tais atos estão sujeitos ao regramento comum (aquele destinado a todos nós).

4.    A bagagem pode ser inspecionada?

Diplomatas: Não, salvo se existirem motivos para crer que ela contém: (a) objetos que não são para uso oficial/pessoal; (b) objetos cuja importação/exportação é proibida por lei.

Cônsules: Idem.

5.    Podem ser processados em causas cíveis, administrativas ou trabalhistas?

Diplomatas: Não, pois possui imunidade de jurisdição. Exceções: (a) ações sucessórias quando o diplomata for, a título privado, executor testamentário/ administrador/ herdeiro/ legatário; (b) ações sobre imóvel privado, (c) ações sobre profissão liberal ou atividade comercial exercida além das funções oficiais.

Cônsules: Sim. Exceção: ação sobre bens/atos relacionados às funções oficiais.

6.    Possuem isenção tributária?

Diplomatas: Sim, porém devem pagar[16] tributos decorrentes de serviços específicos (como a taxa de coleta de lixo), bem como os tributos indiretos. Todavia, em relação aos tributos diretos o existe imunidade tributária.

Cônsules: Idem.

De acordo com o artigo 39 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, o gozo dos privilégios e imunidade se inicia com a entrada da pessoa no território do Estado acreditado ou, no caso de já se encontrar no referido território, desde que a sua nomeação tenha sido notificada ao Ministério das Relações Exteriores.

Tais privilégios e imunidade acabam quando essa pessoa deixar o país ou quando transcorrido um prazo razoável que lhe tenha sido concedido, mas perdurará mesmo em caso de conflito armado. Por fim, não é possível que o agente diplomático renuncie sua imunidade de jurisdição, mas, como vimos, o Estado acreditante pode renunciá-la.

Como cai na prova?

2 - (FGV – OAB – XXI Exame / 2016) Aurélio, diplomata brasileiro, casado e pai de dois filhos menores, está em vias de ser nomeado chefe de missão do Brasil na capital de importante Estado europeu. À luz do disposto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 56.435/65, assinale a afirmativa correta.

A) A nomeação de Aurélio pelo Brasil não depende da anuência do Estado acreditado, visto se tratar de uma decisão soberana do Estado acreditante.

B) Mesmo se nomeado, o Estado acreditado poderá considerar Aurélio persona non grata, desde que, para tanto, apresente suas razões ao Estado acreditante, em decisão fundamentada. Se acolhidas as razões apresentadas pelo Estado acreditado, Aurélio poderá ser retirado da missão ou deixar de ser reconhecido como membro da missão.

C) Os privilégios e as imunidades previstos estendidos à mulher e aos filhos de Aurélio cessam de imediato, na hipótese de falecimento de Aurélio.

D) Se nomeado, a residência de Aurélio gozará da mesma inviolabilidade estendida ao local em que baseada a missão do Brasil no Estado acreditado.

Comentários:

A alternativa “a” está errada, pois o chefe da missão diplomática (embaixador) deve obter o agrément (anuência) para poder exercer suas funções no Estado acreditado (país que o recebe).

A alternativa “b” também está errada, pois o art. 9º, §1º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961 dispõe que “o Estado acreditado poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão é persona non grata".

A alternativa “c” está errada, pois, de acordo com o artigo 39 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, em caso de falecimento de um membro da missão diplomática, sua família continuará no gozo dos privilégios e imunidades até a expiração de um prazo razoável que lhes permita deixar o território do Estado acreditado.

A alternativa “d” é a correta. A imunidade não é afastada quando o imóvel privado, situado no território do Estado acreditado, é utilizado para a residência do agente da missão diplomática. A Convenção deixa claro, em seu artigo 1º, que "‘Locais da Missão’ são os edifícios, ou parte dos edifícios, e terrenos anexos, seja quem for o seu proprietário, utilizados para as finalidades da Missão inclusive a residência do Chefe da Missão”.

Gabarito: Letra D


[1] Povo é diferente de população. Povo é o conjunto de pessoas que possuem vínculo jurídico com o Estado, por meio da nacionalidade ou cidadania. População é o conjunto de pessoas dentro do território do Estado, inclusive estrangeiros.

[2] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. Pg 197.

[3] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. Pg 195.

[5] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. Pg 196.

[6] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. Pg 219.

[7] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. Pg 223.

[8] Conforme art. 3º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 56.435/65.

[9] CRFB/88, Art. 12, §3º, inciso V.

[10] Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, art. 4º: 1. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o agrément do referido Estado. 2. O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do "agrément".

[11] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. Pg 227.

[12] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. Pg 230.

[13] Art. 17, Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 61.078/67.

[14] Art. 12, Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 61.078/67.

[15] Atente-se que a renúncia do privilégio ou imunidade é feita pelo Estado e não pelo agente diplomático.

[16] Conforme art. 34 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.