6.4. Incorporação ao direito interno (aprovação) e Denúncia (Retirada)
6.4.1. Incorporação ao direito interno (aprovação)
Após a ratificação do tratado, para fazê-lo valer dentro do Brasil, o Presidente da República precisa promulgá-lo por meio de decreto. A partir de sua publicação no Diário Oficial, o tratado passa a ter validade no direito interno do Brasil (se não houver outra data estabelecida no decreto) e a ter validade de lei ordinária (portanto, não podem regular matéria reservada a lei complementar).
É preciso lembrar que um Estado não pode alegar que seu consentimento em se obrigar pelo tratado foi manifestado com violação de uma de suas normas internas sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental (art. 46, Convenção de Viena sobre o Direito Dos Tratados). Além disso, também é preciso ressaltar que os tratados não retroagem para alcançar os fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Trata-se do princípio da irretroatividade (ex nunc).
6.4.2. Denúncia (Retirada)
A denúncia é ato unilateral em que o Estado parte manifesta sua vontade de se desvincular do Tratado. Geralmente, o próprio tratado é que estabelece as regras para que a denúncia seja feita.
Se o tratado não dispuser sobre a denúncia, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados estabelece que ele não é suscetível de denúncia ou retirada, a não ser que (artigo 56):
a) as partes tenham tido a intenção de admitir tal possibilidade;
b) isso seja dedutível pela natureza do tratado.
Em ambos os casos mencionado, a parte deverá notificar, com pelo menos 12 meses de antecedência, a sua intenção de denunciar.
Por fim, Francisco Resek entende haver competência concorrente entre o Chefe do Poder Executivo e o Poder Legislativo para denunciar um Tratado. O tema não é pacífico na doutrina, mas para a prova sugerimos que o entendimento do autor.