4.1. Aplicação da lei estrangeira no Brasil
As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil se ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. No direito brasileiro, o juiz tem o dever de conhecer o direito aplicável aos fatos (iuria novit curia[1]). Caso não conheça a norma estrangeira, o juiz deve buscar conhecê-la. Porém, se essa busca não surtir resultados, o juiz pode exigir, da parte que invocou o direito estrangeiro, a prova de seu texto e sua vigência.
4.1.1.1. Proibição do Reenvio
O reenvio é também chamado de retorno, devolução ou remissão. O art. 16, LINDB, dispõe que quando se houver de aplicar a lei estrangeira, será considerado o que ela dispor, desconsiderando-se qualquer remissão por ela feita a outra lei. “A lógica implícita do reenvio é que não se deve utilizar o direito material de um Estado que não o aplicaria[2]”.
Para ilustrar, imagine a seguinte situação: Jack, um inglês domiciliado na Bélgica, falece. Suponha que o direito inglês aponte que, para reger as sucessões dos bens situados na Inglaterra, seria aplicável a lei do último domicílio do falecido (Bélgica). Contudo, imagine que a lei belga estabeleça que é a lei da nacionalidade da pessoa (Inglaterra) que rege a sua sucessão.
A lei belga “reenviou” para a lei inglesa. O reenvio ocorre:
1) quando o país A determina a aplicação da lei do país B, mas esse país B determina a aplicação da lei do país A. Dessa forma: A → B → A; ou
2) quando o país A determina a aplicação da lei do país B, mas o país B determina a aplicação da lei do país C. Dessa forma: A → B → C
Atenção: o reenvio é proibido no direito brasileiro! Portanto, se a lei brasileira determina a aplicação da lei de país B, mas esse país B indica uma outra lei, essa remissão à terceira lei será desconsiderada.
Finalmente, as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17, LINDB).
4.1.2. Atos de registro civil e tabelionato de brasileiros no exterior
As autoridades consulares brasileiras são competentes para celebrar o casamento e demais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimentos e óbitos ocorridos no país da sede do Consulado (art. 18, LINDB).
As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos (art. 18, § 1º, LINDB). Na respectiva escritura pública devem constar as disposições relativas à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e à retomada ou não do nome de solteiro.
Como cai na Prova?
1 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) Em 2013, uma empresa de consultoria brasileira assina, na cidade de Londres, Reino Unido, contrato de prestação de serviços com uma empresa local. As contratantes elegem o foro da comarca do Rio de Janeiro para dirimir eventuais dúvidas, com a exclusão de qualquer outro. Dois anos depois, as partes se desentendem quanto aos critérios técnicos previstos no contrato e não conseguem chegar a uma solução amigável. A empresa de consultoria brasileira decide, então, ajuizar uma ação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para rescindir o contrato. Com relação ao caso narrado acima, assinale a afirmativa correta.
A) O juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a lide, mas deverá basear sua decisão na legislação brasileira, pois um juiz brasileiro não pode ser obrigado a aplicar leis estrangeiras.
B) O Poder Judiciário brasileiro não é competente para conhecer e julgar a lide, pois o foro para dirimir questões em matéria contratual é necessariamente o do local em que o contrato foi assinado.
C) O juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a lide, mas deverá basear sua decisão na legislação do Reino Unido, pois os contratos se regem pela lei do local de sua assinatura.
D) O juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a lide, mas deverá se basear na legislação brasileira, pois, a litígios envolvendo brasileiros e estrangeiros, aplica-se a lex fori.
Comentários:
Em primeiro lugar, a questão quer saber se o juiz brasileiro pode conhecer e julgar a lide. O contrato prevê cláusula de eleição de foro (Rio de Janeiro) e o CPC dispõe que compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar a ação quando as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional (art. 22, III). Assim, o juiz brasileiro pode, sim, conhecer e julgar a lide. A alternativa “b” está errada. Em segundo lugar, é preciso saber qual é a lei material aplicável. A alternativa “a” está errada, pois sabemos que a aplicação da lei estrangeira, no Brasil, é possível (vide arts. 15 e 16, LINDB).
A questão afirma que a empresa brasileira quer rescindir o contrato por desentendimentos quanto aos critérios técnicos previstos no contrato. Para “reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem” (art. 9º, LINDB). O contrato foi assinado em Londres, sendo a ele aplicável, portanto, a lei inglesa. A alternativa “c” está correta. A alternativa “d” está errada, pois não é sempre que lei brasileira é aplicável aos litígios envolvendo brasileiros e estrangeiros. Isso dependerá da determinação legal.
Gabarito: Letra C