5.1. Comunidade e Sujeitos
5.1.1. Comunidade internacional versus sociedade internacional
Comunidade é uma reunião de caráter subjetivo que ocorre de maneira espontânea, envolvendo laços culturais, sociais, históricos, religiosos etc. Por sua vez, sociedade é formada pela vontade dos membros de participar dela para alcançarem, juntos, certos objetivos. A doutrina majoritária entende que, atualmente, possuímos somente uma sociedade internacional.
5.1.2. Sujeitos do direito internacional
São entes que podem atuar na sociedade internacional. Para o direito internacional clássico, são apenas Estados e Organizações Internacionais, bem como alguns grupos não estatais: os blocos regionais[1], a Santa Sé[2], o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, os beligerantes[3], os insurgentes[4] e nações em luta pela soberania[5].
A doutrina mais recente tem admitido como sujeitos de DIP, além dos já mencionados: os indivíduos, as empresas e as ONGs (Organizações Não Governamentais). Porém, esses sujeitos não detêm a faculdade de celebrar tratados, o que leva parte da doutrina a chamá-los de “sujeitos fragmentários”. Há, ainda, quem não os reconheça como sujeitos de DIP em razão dessa restrição.
No Brasil, a União tem competência de representar o Estado brasileiro no direito internacional (art. 21, I, CRFB/1988).
[1] Como o Mercosul.
[2] É a entidade que comanda a Igreja Católica Apostólica Romana, chefiada pelo Papa. Não se confunde com o Vaticano, que é um Estado (portanto, também tem personalidade jurídica internacional).
[3] Movimentos revolucionários contrários ao governo.
[4] Também são movimentos revolucionários contrários ao governo, mas menores do que os beligerantes e com direitos limitados.
[5] Em luta pela independência.