8.4. Perda de nacionalidade
A Constituição dispõe as situações em que se opera a perda da nacionalidade:
Art. 12. (...)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
O brasileiro nato e o naturalizado, ambos, podem perder a nacionalidade.
O brasileiro naturalizado a perderá depois de processo judicial transitado em julgado, quando praticar atividade nociva ao interesse nacional.
O brasileiro nato a perderá se adquirir outra nacionalidade (por exemplo, se optar por se tornar cidadão americano e não mero portador de green card).
Atente-se às duas exceções previstas no artigo: (1) nacionalidade originária (jus sanguinis) e (2) necessidade de aquisição da nacionalidade para permanência ou exercício de direitos civis (como trabalhar, estudar etc.) no país onde reside.