3.4. Execução de sentença estrangeira no Brasil
Para que tenham aplicação no Brasil, as sentenças estrangeiras precisam de homologação concedida pelo STJ (art. 105, I, i, CRFB/88)[1]. A sentença estrangeira pode ser homologada parcialmente. Contudo, essa regra da homologação pode ser excepcionada por meio de tratados. É o que ocorre, por exemplo, com o Protocolo Las Leñas[2], que prevê, em seu artigo 19, a possibilidade de dispensa da ação de homologação no STJ, bastando o envio de carta rogatória. Portanto, a cooperação jurídica internacional para execução de sentença estrangeira ocorrerá por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira. Pedidos de urgência e atos de execução provisória podem ser deferidos no processo de homologação de decisão estrangeira.
Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.
São requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira (art. 963, NCPC):
1) ser proferida por autoridade competente;
2) ser precedida de citação regular, ainda que verificada à revelia;
3) ser eficaz no país em que foi proferida;
4) não ofender a coisa julgada brasileira;
5) estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
6) não conter manifesta ofensa à ordem pública.
O STF, em conformidade com o princípio da efetividade, entende que para que sentença estrangeira seja homologada é necessária que haja algum elemento de conexão entre a causa que fundamentou aquela sentença com a jurisdição brasileira.
Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
Após a homologação pelo STJ, a Constituição determina que a execução da sentença estrangeira seja realizada pela Justiça Federal:
CF. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; (Grifo nosso)
Atente-se que sentença estrangeira é diferente de sentença internacional. A sentença estrangeira é aquela emanada da autoridade de outro país. A sentença internacional é proferida por órgãos jurisdicionais que o Brasil, por tratado, tenha reconhecido (por exemplo, Corte Interamericana de Direitos Humanos). Essas sentenças internacionais não precisam passar pelo processo de homologação, pois, em geral, têm aplicabilidade imediata[3].
[1] Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
[2] Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile.
[3] Note que “em geral” tem aplicabilidade imediata, porém pode haver exceções, já que o regime jurídico das sentenças emanadas desses órgãos jurisdicionais é definido no tratado.