6.3. Adesão (aceitação) posterior ao tratado e Reserva
6.3.1. Adesão (aceitação) posterior ao tratado
Um sujeito de DIP pode se tornar parte de um tratado depois que ele já está assinado. Ela segue procedimento semelhante ao da formação dos tratados. Os tratados já concluídos podem permitir (tratados abertos) ou vedar (tratados fechados) a adesão posterior de outros sujeitos. Os tratados podem, inclusive, limitar a adesão de outros sujeitos (tratados limitados).
6.3.2. Reserva
Como vimos, um Estado pode, de forma unilateral, modificar ou excluir o efeito jurídico de determinada disposição do tratado que assinou, ratificou, aceitou, aprovou ou aderiu (artigo 2, “d”, Convenção de Viena de 1969). Portanto, a reserva é um qualificativo do consentimento, pois restringe os efeitos do tratado.
Como nos explica Hildebrando Accioly, em decorrência da complexidade do tema:
Em 1951, a CIJ foi chamada a opinar sobre as reservas formuladas à Convenção sobre genocídio, e em seu parecer manifestou-se no sentido de que um estado, parte numa convenção, tem o direito de objetar às reservas que considere incompatíveis com o objeto e a finalidade da citada convenção e considerar o estado que formulou as reservas como não vinculado à Convenção. Criou-se com esse parecer a tese da compatibilidade
A Convenção de Viena de 1969, no mesmo sentido do parecer da Corte Internacional de Justiça, impôs algumas condições para que se formule a reserva:
Artigo 19
Formulação de Reservas
Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que:
a) a reserva seja proibida pelo tratado;
b) o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou
c) nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.
Dessa forma, ao Estado caberá à reserva, desde que não haja proibição expressa no tratado vedando à formulação de reserva ou que a reserva em si seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.
Como cai na prova?
1 - (ND – OAB-DF – Exame / 2006) A declaração unilateral do Estado visando excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições de um tratado internacional é denominada:
A) denúncia;
B) exceção de executividade;
C) reserva;
D) renúncia.
Comentários:
O ato unilateral que vise modificar ou excluir o efeito jurídico de determinada disposição do tratado que o Estado assinou, ratificou, aceitou, aprovou ou aderiu é a reserva (art. 2º da Convenção de Viena de 1969).
Gabarito: Letra C