6.1. Noções

Como vimos, os Tratados são a fonte principal do Direito Internacional, sendo a Convenção de Viena sobre o Direito Dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969 - CVSDT, o marco normativo fundamental para o Direito dos Tratados. No Brasil, a Convenção de Viena de 1969 foi promulgada pelo Decreto nº 7.030, de 2009, antes do Decreto aquele documento era aplicado como costume internacional.

O Convenção de Viena de 1969, em seu artigo 2 parágrafo 1, “a”, define “tratado” para os fins daquela Convenção:

a) “tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;

Portanto, em regra, os Tratados são acordos escritos entre dois ou mais Estados (tratados bilaterais ou multilaterais) e regidos pelo Direito Internacional. O fato de ser regido pelo Direito Internacional significa que devem obediência às regras de jus cogens, costume internacional e princípios gerais de Direito. Cabe salientar que as organizações internacionais também podem celebrar Tratados. Por sua vez, não é possível que empresas ou pessoas naturais possam ser parte de Tratados.

A denominação e o número de documentos associados não descaracterizam o tratado, ou seja, não importa o nome (convenção, protocolo, pacto, carta, estatuto, declaração etc.), nem a quantidade de documentos que o tratado possui.

Todavia, tal inexistência de denominação específica tem duas exceções: (i) tratados em que uma das partes é a Santa Sé[1] tem a denominação de Concordatas; (ii) os tratados envolvendo um Estado e uma organização internacional são denominados de Acordos de Sede.

O acordo não vinculante (non-binding agrément) ou acordo de cavalheiros (gentlemen’s agrément) não é um tipo de tratado. Trata-se de um acordo entre estadistas (e não entre Estados) com fundamento na honra (palavra de honra) e condicionado à permanência desses estadistas no poder.

Em relação à força normativa do Tratado a Convenção de Viena de 1969 assim dispôs, “todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé” (artigo 26). Ou seja, os tratados obedecem aos princípios do pacta sunt servanda (o tratado obriga as partes a cumpri-lo) e da boa-fé.

Também é preciso ressaltar que um Estado não pode afirmar que consentiu com um tratado em violação a uma norma interna sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental (art. 46 da Convenção).

Nesse sentido, a Convenção de Viena de 1969, em seu artigo 27, estabeleceu o importante preceito de que uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”.

Assim, após a celebração do Tratado o Estado parte não poderá inadimplir os direitos e deveres decorrentes do Tratado sob a justificativa da colisão desse com seu direito interno.

Todavia, quando da celebração do tratado, um Estado pode apresentar reservas em relação a um determinado dispositivo do tratado. A Convenção de Viena de 1969 definiu a reserva como “uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado.”

Por fim, os Tratados não têm efeito retroativo, assim, suas disposições não obrigam em relação a um ato/fato anterior ou a uma situação que deixou de existir antes da entrada em vigor do tratado, a não ser que uma intenção diferente se evidencie do que nele está escrito. (art. 28, Convenção de Viena de 1969).

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXVII Exame / 2018) Em 14 de dezembro de 2009, o Brasil promulgou a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, por meio do Decreto nº 7.030. A Convenção codificou as principais regras a respeito da conclusão, entrada em vigor, interpretação e extinção de tratados internacionais. Tendo por base os dispositivos da Convenção, assinale a afirmativa correta.

A) Para os fins da Convenção, “tratado” significa qualquer acordo internacional concluído por escrito entre Estados e/ou organizações internacionais.

B) Os Estados são soberanos para formular reservas, independentemente do que disponha o tratado.

C) Um Estado não poderá invocar o seu direito interno para justificar o descumprimento de obrigações assumidas em um tratado internacional devidamente internalizado.

D) Os tratados que conflitem com uma norma imperativa de Direito Internacional geral têm sua execução suspensa até que norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza derrogue a norma imperativa com eles conflitante.

Comentários:

A alternativa “a” está errada, pois, conforme a Convenção (art. 2º), tratado é conceituado como o “acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional”. Ser regido pelo Direito Internacional é um detalhe importante, pois significa que o acordo precisa se ater às exigências formais das práticas internacionais e que não pode contrariar normas de jus cogens (normas que não podem ser alteradas pela vontade das partes, mas somente por normas de mesma natureza).

A alternativa “b” também está errada, pois apesar de os Estados serem soberanos e poderem formular reservas, isso não ocorre “independentemente da disposição dos tratados”. O texto do tratado pode até mesmo proibir reservas. Veja o que dispõe o artigo 19 da Convenção: “um Estado pode (...) formular uma reserva, a não ser que: a) a reserva seja proibida pelo tratado; b) o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas (...); ou c) nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado”.

A alternativa “c” está correta. O artigo 27 da Convenção estabelece que “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”. O fato de o tratado estar ou não estar internalizado ao direito interno do Estado não modifica o seu dever de boa-fé e do pacta sunt servanda (art. 26), pois até mesmo antes da entrada em vigor do tratado no plano internacional, o Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrem o seu objeto e a sua finalidade (art. 18).

A alternativa “d” está errada porque menciona que o tratado será suspenso, enquanto o artigo 53 da Convenção dispõe que “é nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral”.

Gabarito: Letra C


[1] Majoritariamente a doutrina entende que a Santa Sé é sujeito de direito internacional.