3.2. Receitas ordinárias e extraordinárias
Na classificação quanto à periodicidade temos: as receitas ordinárias e as receitas extraordinárias
As receitas podem ser classificadas como receitas ordinárias e extraordinárias. As receitas ordinárias são aquelas que são constantes que se renovam a cada período financeiro, subsidiando as atividades normais do Poder Público. Em decorrência de sua regularidade, as receitas ordinárias estão previstas na lei orçamentária. Como exemplo de receitas públicas ordinárias temos: impostos, contribuições etc.
De outro lado, as receitas extraordinárias são esporádicas, inconstantes e não regulares. De tal modo que, não podem ser previstas na peça orçamentária, tampouco podem ser planejadas para a manutenção das atividades regulares do ente federado. Como exemplo, é possível citar que são receitas extraordinárias as receitas oriundas da abertura de crédito extraordinário (art. 167, § 3º, da CF), da instituição de empréstimo compulsório (art. 148, da CF), da instituição de Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, inciso II, da CF), das doações realizadas para o ente público etc.

