5. DIREITOS DO CONSUMIDOR
Direito à proteção da vida, saúde e segurança
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; (grifo nosso).
Direito à educação sobre o consumo, liberdade de escolha e igualdade nas contratações
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; (grifo nosso).
Direito à informação
A informação clara e adequada é um direito do consumidor e um dever do fornecedor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...)
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (grifo nosso).
Súmula nº 595 do STJ: “As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação”.
Direito à proteção contra publicidade enganosa e abusiva
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Direito à proteção contratual
O CDC estabelece no V do art. 6º o direito à preservação do contrato de consumo:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
O dispositivo faz alusão à dois direitos que visão à proteção do contrato:
- É direito do consumidor modificar os contratos que venham a estabelecer prestações desproporcionais
- É direito do consumidor revisão cláusulas do contrato que, em razão de fatos supervenientes, as tornem-nas excessivamente onerosas.
Direito à prevenção e reparação de danos
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Na linha temporal de acontecimentos dos fatos temos que, em primeiro lugar, há o direito à preservação do dano e, no caso da ocorrência desse dano, num segundo momento há o direito de reparação daquele dano.
Súmula n. 227, STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Súmula n. 387, STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
Súmula n. 402, STJ: “O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.”
Direito de acesso à Justiça
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; (grifo nosso).
Por exemplo, PROCON quando da via administrativa ou em Juizados Especiais ou Varas Especializadas, quando da via judicial.
Direito à inversão do ônus da prova
CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifo nosso).
CPC/2015, Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em regra, o ônus da prova segue o ditame da processualística civil, entretanto, o juiz, pode inverter o ônus da prova quando presente um dos seguintes requisitos:
- Quando houver verossimilhança das alegações do consumidor ou
- Quando houver a hipossuficiência do consumidor;
Direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Do tema, devemos suscitar o art. 22 do CDC, a ver:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (grifo nosso).