3.5. Direito à inversão do ônus da prova
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No processo civil temos a previsão de que o ônus de provar incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito ou ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, incisos I e II, CPC). Dessa forma, em regra o ônus da prova segue o ditame da processualística civil, entretanto, o juiz, pode inverter o ônus da prova quando presente um dos seguintes requisitos:
- Quando houver verossimilhança das alegações do consumidor; ou
- Quando houver a hipossuficiência do consumidor.
Assim, temos duas informações importantes: os requisitos não são cumulativos, isto é, basta a presença de um deles para que seja possível a inversão do ônus da prova; e há a discricionariedade do magistrado para inverter ou não o ônus de provar.
Por fim, há também a modalidade em que a própria lei determina que deverá haver a inversão do ônus da prova (ope legis), como por exemplo o art. 38 do CDC, a ver: “Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – VI Exame / 2012) O ônus da prova incumbe a quem alega a existência do fato constitutivo de seu direito e impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele que demanda. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, entretanto, prevê a possibilidade de inversão do onus probandi e, a respeito de tal tema, é correto afirmar que
A) ocorrerá em casos excepcionais em que o juiz verifique ser verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente.
B) é regra e basta ao consumidor alegar os fatos, pois caberá ao réu produzir provas que os desconstituam, já que o autor é hipossuficiente nas relações de consumo.
C) será deferido em casos excepcionais, exceto se a inversão em prejuízo do consumidor houver sido previamente ajustada por meio de cláusula contratual.
D) ocorrerá em todo processo civil que tenha por objeto as relações consumeristas, não se admitindo exceções, sendo declarada abusiva qualquer cláusula que disponha de modo contrário.
Comentários:
De acordo com o art. 6º, VIII do CDC, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Gabarito: Letra A